CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
SISTEMA NACIONAL ANTIDROGAS — DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 2 632, DE 19 DE JUNHO DE 1998 Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, Decreta: Art. 1° O Sistema Nacional Antidrogas, de que trata o art. 3° da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, integra as atividades de prevenção e repressão ao trafico ilícito, ao uso indevido e a produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependências física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes. Parágrafo único. Compõem o Sistema Nacional Antidrogas todos os órgãos e entidades da Administração Pública que exerçam as atividades referidas neste artigo. Art. 2° São objetivos do Sistema Nacional Antidrogas: I - formular a política nacional antidrogas; II - compatibilizar planos nacionais com planos regionais, estaduais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução; III - estabelecer prioridades entre as suas atividades, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos; IV - promover a modernização das estruturas das áreas afins; V - rever procedimentos de administração nas áreas de prevenção, repressão e recuperação; VI - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre o seu órgão central e organismos internacionais; VII - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência; VIII - promover a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores, em todos os níveis, referentes a substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; IX - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de todos os graus de ensino, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto a natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica Art 3° Integram o Sistema Nacional Antidrogas: I - o Conselho Nacional Antidrogas, como órgão normativo; II - a Casa Militar da Presidência da República, como órgão central; III - a Secretaria Nacional Antidrogas, da Casa Militar da Presidência da República, como órgão executivo; IV - o Ministério da Saúde; V - o Conselho Nacional de Educação; VI - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; VII - o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça; VIII - O Ministério da Previdência e Assistência Social; IX - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos, Parágrafo único. Os órgãos mencionados neste artigo ficam sujeitos à orientação normativa do Conselho Nacional Antidrogas no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados. Art 4° A Secretaria Nacional Antidrogas compete: I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes; II - propor a Política Nacional Antidrogas; III - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na política nacional antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa política; IV - propor reformas institucionais, a modernização organizacional e técnico-operativa, visando ao aperfeiçoamento da ação governamental nas atividades antidrogas e de recuperação de dependentes; V - promover o intercâmbio com organismos internacionais sobre trafico ilícito, crimes transfrontei riços e uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; VI - atuar, em parceria com outros órgãos governamentais, junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e a comunidade internacional para assuntos referentes às drogas ilegais e delitos conexos, à cooperação técnica e à assistência financeira; VII - firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes, objetivando o desempenho de suas atribuições; VIII - acompanhar a evolução e propor medidas para a redução dos crimes conexos com o tráfico ilícito de drogas; IX - propor a destinação dos recursos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao
