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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

LEI 6.368 DE 21-10-1976 — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 78.992, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1976 Regulamenta a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 , que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo. 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo. 45 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, decreta: Art. 1 - É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. §1º - As pessoas jurídicas que, quando solicitadas, não prestarem colaboração nos planos governamentais de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica perderão, a juízo do órgão ou do poder competente, auxílios ou subvenções que venham recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. §2º - O órgão ou autoridade a quem incumbir a execução dos planos e programas de prevenção ou repressão previstos no artigo primeiro, parágrafo único, da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, verificando a recusa ou omissão de colaboração, comunicará o fato imediatamente à entidade fornecedora da subvenção que, em 60 (sessenta) dias, adotará as providências necessárias para o fim previsto no mesmo dispositivo. Art. 2 - Ficam proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a cultura, a colheita e a exploração, por particulares, de todas plantas das quais possa ser extraída substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. §1º - As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território nacional, serão destruídas pelas autoridades policiais, ressalvados os casos previstos no artigo segundo, parágrafos segundo e terceiro, da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976. §2º - Serão também destruídas as plantas nativas ou cultivadas existentes no território nacional, no caso de violação da autorização concedida na forma dos dispositivos referidos neste artigo. Art. 3 - Para a destruição das plantas nativas ou cultivadas a que se referem os parágrafo primeiro e segundo do artigo anterior, o Ministério da Justiça poderá, além de celebrar convênios com os Estados, solicitar a cooperação de autoridades civis e militares da União. Art. 4 - O Ministério da Educação e Cultura, em articulação com o Ministério da Saúde, coordenará a execução dos programas previstos no artigo. 5º e seu parágrafo único da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, até que seja efetivamente implantado o Sistema referido no artigo. 3º da mesma lei. Art. 5 - Os Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social e o Departamento de Polícia Federal providenciarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, normas expressas que visem a dar cumprimento ao disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e seu parágrafo primeiro da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976. §1º - Para os fins do disposto neste artigo, os Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social e o Departamento de Polícia Federal procederão, em conjunto, ao levantamento do quadro existente no país, visando a orientar a ação do Governo Federal em relação ao problema. §2º - As normas a que se refere este artigo deverão contemplar aspectos relacionados com o diagnóstico e tratamento, hospitalar ou extra-hospitalar, bem como estabelecer os parâmetros para a avaliação das respectivas necessidades em cada unidade da Federação. Art. 6º - A assistência social aos dependentes que forem submetidos a tratamento em regime extra-hospitalar, na forma do artigo. 10, parágrafo primeiro, da Lei n º 6.368 , de 21 de outubro de 1976, terá por objetivo a avaliação da influência dos fatores sociais na situação do paciente, permitindo visão ampla do quadro clínico apresentado e tornando possível melhor planejamento terapêutico. Sua atuação se fará junto ao paciente, a sua família, ao seu trabalho e à sua comunidade, para aproveitamento do tratamento instituído, objetivando sua recuperação. Art. 7 - O Ministério da Saúde fará publicar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a consolidação de todas as normas, instruções e relações vigentes sobre proibição, limitação, fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso de substâncias entorpecentes ou que d