CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
LEI 6.368/76 — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 78.992, DE 21 E DEZEMBRO DE 1976 Regulamenta a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 45 da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976, decreta: Art. 1° - É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. § 1° - As pessoas jurídicas que, quando solicitadas, não prestarem colaboração nos planos governamentais de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica perderão, a juízo do órgão ou do poder competente, auxílios ou subvenções que venham recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. § 2° - O órgão ou autoridade a quem incumbir a execução dos planos e programas de prevenção ou repressão previstos no art. 1°, parágrafo único, da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, verificando a recusa ou omissão de colaboração, comunicará o fato imediatamente à entidade fornecedora da subvenção que, em 60 (sessenta) dias, adotará as providências necessárias para o fim previsto no mesmo dispositivo. Art. 2° - Ficam proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a cultura, a colheita e a exploração, por particulares, de todas as plantas das quais possa ser extraída substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. § 1° - As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território nacional, serão destruídas pelas autoridades policiais, ressalvados os casos previstos no art. 2°, §§ 2° e 3°, da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976. § 2° - Serão também destruídas as plantas nativas ou cultivadas existentes no território nacional, no caso de violação da autorização concedida na forma dos dispositivos referidos neste artigo. Art. 3° - Para a destruição das plantas nativas ou cultivadas, a que se referem os §§ 1° e 2° do artigo anterior, o Ministério da Justiça poderá, além de celebrar convênios com os Estados, solicitar a cooperação de autoridades civis e militares da União. Art. 4° - O Ministério da Educação e Cultura, em articulação com o Ministério da Saúde, coordenará a execução dos programas previstos no art. 5° e seu parágrafo único da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, até que seja efetivamente implantado o Sistema referido no art. 3° da mesma lei. Art. 5° - Os Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social e o Departamento de Polícia Federal providenciarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, normas expressas que visem a dar cumprimento ao disposto nos arts. 8°, 9°, 10 e seu § 1° da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976. § 1° - Para os fins do disposto neste artigo, os Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social e o Departamento de Polícia Federal procederão, em conjunto, ao levantamento do quadro existente no País, visando a orientar a ação do Governo Federal em relação ao problema. § 2° - As normas a que se refere este artigo deverão contemplar aspectos relacionados com o diagnóstico e tratamento, hospitalar ou extra-hospitalar, bem como estabelecer os parâmetros para a avaliação das respectivas necessidades em cada unidade da Federação. Art. 6° - A assistência social aos dependentes que forem submetidos a tratamento em regime extra-hospitalar, na forma do art. 10, § 1°, da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, terá por objetivo a avaliação da influência dos fatores soc iais na situação do paciente, permitindo visão ampla do quadro clínico apresentado e tornando possível melhor planejamento terapêutico. Sua atuação se fará junto ao paciente, à sua família, ao seu trabalho e à sua comunidade, para aproveitamento do tratamento instituído, objetivando sua recuperação. Art. 7° - O Ministério da Saúde fará publicar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a consolidação de todas as normas, instruções e relações vigentes sobre proibição, limitação, fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e de especialidades farmacêuticas
