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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

sel Armando Falcão Ney Braga Paulo de Almeida Machado L. G. do Nascimento e Silva

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 891, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1938 Aprova a Fiscalização de Entorpecentes. O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 180 da Constituição de 10 de novembro de 1937: Considerando que se torna necessário dotar o País de uma legislação capaz de regular eficientemente a fiscalização de entorpecentes; Considerando que é igualmente necessário que a legislação brasileira esteja de acordo com as mais recentes convenções sobre a matéria; Resolve decretar a seguinte Lei de Fiscalização de Entorpecentes, que vai assinada por todos os Ministros de Estado: CAPÍTULO I - Das Substâncias Entorpecentes em Geral Art. 1° - São consideradas entorpecentes, para os fins desta Lei e outras aplicáveis, as seguintes substâncias: Primeiro grupo: I - O ópio bruto, o ópio medicinal, e suas preparações, exceto o elixir paregórico e o pó de Dover. II - A morfina, seus sais e preparações. III - A diacetilmorfina, diamorfina (Heroína), seus sais e preparações. IV - A dihidromorfinoma, seus sais (Dilaudide) e preparações. V - A dihidrocodeinona, seus sais (Dicodide) e preparações. VI - A dihidro-oxicodeinona, seus sais (Eucodal) e preparações. VII - A tebaína, seus sais e preparações. VIII - A acetilo-dimetilo-dihidrotebaína, seus sais (Acedicona) e preparações. IX - A benzilmorfina, seus sais (Peronina) e preparações. X - A dihidromorfina, seus sais (Paramorfan) e preparações. XI - A N-orimorfina (Genomorfina) e preparações. XII - Os compostos N-osimorfínicos, assim como outros compostos morfínicos de azoto pentavalente e preparações. XIII - As folhas de coca e preparações. XIV - A cocaína, seus sais e preparações. XV - A ecgonina, seus sais e preparações. XVI - O cânhamo "cannabis sativa" e variedade índica (Maconha, meconha, diamba, liamba e outras denominações vulgares). XVII - A s preparações com um equivalente em morfina superior a 0,20g por cento, ou em cocaína superior a 0,10g por cento. Segundo grupo: I - A etilmorfina e seus sais (Dionina). II - A metilmorfina (Codeína) e seus sais. § 1° - As substâncias a que se refere o 2° grupo deste artigo serão sujeitos às exigências estabelecidas para as do 1° grupo, no que diz respeito à fabricação, transformação, refinação, importação, reexportação, aos registros previstos nesta Lei e à aquisição pelos estabelecimentos farmacêuticos e hospitalares de qualquer categoria. § 2° - Ao Diretor do Departamento Nacional de Saúde, de acordo com a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, a que se refere o art. 44 desta Lei, compete baixar instruções especiais, de caráter geral ou regional, sobre o uso e o comércio de entorpecentes, as quais serão elaboradas pela Seção de Fiscalização do Exercício Profissional. § 3° - Essas instruções serão susceptíveis de posteriores revisões, quando for considerado oportuno, podendo, em qualquer tempo, ser introduzidas na relação das substâncias discriminadas neste artigo as modificações que se tornarem necessárias pela inclusão de outras substâncias que tiverem ação terapêutica semelhante ou de especialidades farmacêuticas que se prestarem à toxicomania. CAPÍTULO II - Da Produção do Tráfico e do Consumo Art. 2° - São proibidos no território nacional o plantio, a cultura, a colheita e a exploração, por particulares, da Dormideira Papaver Somniferum e a sua variedade Album (Papaveraceae), da coca Erythroxylum Coca e suas variedades (Erythroxilaceae) do cânhamo Cannabis Sativa e sua variedade "índica" (Moraceae) (Cânhamo da Índia, Maconha, Meconha, Diamba Liamba e outras denominações vulgares) e demais plantas de que se possam extrair as substâncias entorpecentes mencionadas no art. 1° desta Lei e seus parágrafos. § 1° - As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território nacional, serão destruídas pelas autoridades policiais, sob a direção técnica de representantes do Ministério da Agricultura, cumprindo a essas autoridades dar conhecimento imediato do fato à Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes. § 2° - Em se tornando necessário, para fins terapêuticos, fará a União a cultura das plantas dessa natureza, explorando-as e extraindo lhes os princípios ativos, desde que haja parecer favorável da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes. Art. 3° - Para extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, possuir, importar, exportar, reexportar, expedir, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou ter para um desses fins, sob q