CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
s Sanitários Estaduais.
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO III - Da Internação e da Interdição Civil Art. 27 - A toxicomania ou a intoxicação habitual, por substâncias entorpecentes, é considerada doença de notificação compulsória, em caráter reservado, à autoridade sanitária local. Art. 28 - Não é permitido o tratamento de toxicômanos em domicílio. Art. 29 - Os toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas, são passíveis de internação obrigatória ou facultativa por tempo determinado ou não. § 1° - A internação obrigatória se dará, nos casos de toxicomania por entorpecentes ou nos outros casos, quando provada a necessidade de tratamento adequado ao enfermo, ou for conveniente à ordem pública. Essa internação se verificará mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, só se tornando efetiva após decisão judicial. § 2° - A internação obrigatória por determinação do juiz se dará ainda nos seguintes casos: a) condenação por embriaguez habitual; b) impronúncia ou absolvição, em virtude de dirimente do art. 27, § 4°, da Consolidação das Leis Penais, fundada em doença ou estado mental resultante do abuso de qualquer das substâncias enumeradas nos arts. 1° e 2° desta Lei. § 3° - A internação facultativa se dará quando provada a conveniência de tratamento hospitalar, a requerimento do interessado, de seus representantes legais, cônjuge ou parente até o 4° grau colateral inclusive. § 4° - Nos casos urgentes poderá ser feita pela polícia a prévia e imediata internação fundada no laudo do exame, embora sumário, efetuado por dois médicos idôneos, instaurando-se, a seguir, o processo judicial, na forma do § 1° deste artigo, dentro do prazo máximo de cinco dias, contados a partir da internação. § 5° - A internação prévia poderá também ser ordenada pelo juiz competente, quando os peritos, por ele nomeados, a considerarem necessária à obse rvação médico-legal. § 6° - A internação se fará em hospital oficial para psicopatas ou estabelecimento hospitalar submetido à fiscalização oficial. § 7° - O diretor de estabelecimentos, que receba toxicômanos para tratamento, é obrigado a comunicar às autoridades sanitárias competentes, no prazo máximo de cinco dias, a internação do doente e a quantidade de droga inicialmente ministrada, informando quinzenalmente qual a diminuição feita na toxiprivação progressiva, bem como qualquer outra ocorrência que julgar conveniente participar. § 8° - Em qualquer caso de internação de toxicômanos em estabelecimentos públicos ou particulares, a autoridade sanitária comunicará o fato à autoridade policial competente e bem assim ao representante do Ministério Público. § 9° - O toxicômano ficará submetido ao regulamento do estabelecimento em que for internado, e do qual não poderá sair sem que o médico encarregado do tratamento ateste a sua cura. Caso o toxicômano ou pessoa interessada reclame a sua retirada antes de completada a toxiprivação o diretor do estabelecimento particular comunicará essa ocorrência às autoridades sanitárias competentes, que imediatamente providenciarão a transferência do doente para outro estabelecimento. Essa transferência se fará mediante guia, em que serão consignadas todas as informações relativas ao tratamento e à permanência do enfermo no estabelecimento de onde se retirou. § 10 - A autoridade sanitária competente deverá ser sempre cientificada da concessão de alta ao toxicômano e, por sua vez, comunicará o fato, reservadamente, à autoridade policial competente, para efeito de vigilância. § 11 - A autoridade sanitária competente poderá, a qualquer momento, solicitar do diretor do estabelecimento público ou particular as informações que julgar necessárias e tomar medidas que considerar úteis à fiscalização e tratamento do internado. § 12 - Todo o estabelecimento público ou par ticular terá um livro de registro especial para toxicômanos, em que serão consignados os informes relativos à história clínica e ao tratamento. § 13 - O toxicômano, que se julgar curado e não houver obtido alta, poderá, por si, ou por intermédio de terceira pessoa, reclamar da autoridade judiciária competente a realização de exame médico, por profissionais especializados. § 14 - O estabelecimento particular que não cumprir as determinações estatuídas nesta Lei para internação e tratamento dos toxicômanos será passível de multa de um conto de réis a cinco contos. § 15 - Serão passíveis das penalidades previstas no art. 3° desta Lei os estabelecimentos partic
