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ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICINAL

Em revisão editorial

LEIS 6.368/76 E 8.112/90 — ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.964-21, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999 Altera as Leis nºs 6.368, de 21 de outubro de 1976, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências. O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° O art. 3° da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° As atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes serão integradas num Sistema Nacional Antidrogas, constituído pelo conjunto de órgãos que exercem essas atribuições nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal. .................................. .................................." (NR) Art. 2° Os arts. 91, 117 e 119 da Lei n° 8.112, de 11 dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço." (NR) "Art. 117. .................................. .................................. X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; .................................. .................... .............." (NR) "Art. 119. .................................. .................................. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica." (NR) Art. 3° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.909-20, 25 de novembro de 1999 Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se o inciso III do art. 61 e o art. 67 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999, e a Medida Provisória n° 1.909-20, 25 de novembro de 1999 Brasília, 9 de dezembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Marco Antonio de Oliveira Maciel José Carlos Dias Pedro Malan Martus Tavares Pedro Parente Alberto Mendes Cardoso VER: MP - 2.088-35 - DO 28-12-2000 - PÁG. 19 - REVOGA