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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICINAL

Em revisão editorial

QUANDO EXCLUI A PUNIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... trata-se de pedido de habeas corpus a fim de trancar processo criminal cuja denúncia imputou aos pacientes, integrantes da administração da Autolatina e Consórcio Nacional Ford, a prática de ilícito penal, qual seja, relativo a mútuo entre essas empresas. O consórcio cedia à sua administradora - Autolatina, várias e reiteradas importâncias. - A impetração não nega os fatos narrados da denúncia. Justifica-os. Entre os itens deduzidos afirma que o Banco Central tinha ciência da rubrica, valores a receber de sociedades coligadas como está à fl. 4; o Banco Central, em setembro de 1992, ponderou: "havia mútuo entre o consórcio e sua controladora Autolatina" (fl. 5); foi promovido, acrescenta ainda o ilustre impetrante, incontinenti, o estorno solicitado (fl. 5, também). Em 12 de agosto de 1993, o Banco Central remetera ofício ao Ministério Público, comunicando que, em tese, restara configurado o crime do art. 17 da Lei nº 7.492/86, consistente na transferência de verbas no caso do consórcio para a Autalatina. - A impetração é instruída com pareceres de ilustres juristas brasileiros. - Sem dúvida, o Direito é unidade lógica. Nele não pode haver contradição. Daí decorre a ilicitude ser una. Em outras palavras, significa que o fato considerado lícito, em um setor jurídico, não pode, concomitantemente, ser considerado lícito em outra área. - Há de se estabelecer, entretanto, alguma distinção para não generalizar, para não tratar genericamente espécies diferentes. Acentuo que o acórdão mencionado à fl. 8, utilizado pela impetração de mi nha relatoria, na Corte Especial, do Inquérito nº 33, "data venia", nada tem a ver, não guarda consonância com a tese aqui postulada. Ali se fala, às expressas, que um fato decidido na jurisdição cível, enquanto não desconstituído, não pode ser tido como delituoso. Isso é lógico. Se há duas jurisdições, duas manifestações do Poder Judiciário não pode ocorrer contradição lógica. Enquanto não desconstituída a norma individual de que falava KELSEN, outra não pode ser gerada, enquanto válida, eficaz. No caso vertente, na hipótese dos autos o que está em confronto, e daí a impossibilidade de se fazer analogia, é a instância administrativa, no sentido amplo da palavra, e a jurisdição criminal. Esta sempre prevalece em razão de ser a única área do Direito onde a investigação obrigatoriamente busca a verdade real. Enquanto possível, na área civil, decidir-se com base em meras presunções, tanto assim que, se o réu não contestar, a causa de pedir do autor, os fatos serão tidos como verdadeiros. Mera presunção! - Absolutamente, inviável na área do Direito Penal. Ainda que contrariando a vontade do réu, esgotado o princípio do contraditório e o da defesa plena, será possível afirmar-se a existência, ou inexistência da infração penal. Impõe-se o princípio da verdade real. - A instância administrativa não pode coactar à manifestação do Ministério Público. Por quê? É com base constitucional - art. 5º, inciso 35. Nenhuma lesão será furtada de sua averiguação pelo Poder Judiciário. E ainda. A Constituição confere ao Ministério Público, nas suas atribuições e art. 129, a exclusividade para promover a ação, restando, como exceção, somente a hipótese da sanção penal de iniciativa privada, e quando condicionada, depende de representação do ofendido. - Mas, em havendo a instância administrativa - e afirma a impetração - o Banco Central tomara notícia, tivera ciência e não impugnara os mútuos, por isso, é ponto final, não é possível revolver a matéria , não é admissível ingressar-se em juízo para fazer investigação de eventual crime. Insisto, no acórdão da minha relatoria na Corte Especial, havia decisão na jurisdição civil. Não mera instância administrativa! - Sem dúvida, pela probidade e confiança que se tem nos órgãos públicos, inclusive do Banco Central, seu entendimento é conclusão de peso, deve ser levada em consideração, todavia, não pode ir ao ponto de ser terminativa, de impedir a investigação jurisdicional. Costumo mesmo dizer, quando, como aqui, se faz a impugnação, ser a decisão administrativa terminativa, definitiva, quando interessa ao particular. Quando não interessa, o mandado de segurança é utilizado imediatamente. O Judiciário jamais repeliu a impetração ao fundamento de impossibilidade de acesso! - Não há, portanto, não obstante a excelência da argumentação da impetração e do amparo dos doutos pareceres, aqui mencionados, proclamar a falta de interesse de agir do Ministério Público. - Acresce

Ementa

O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, exclui a punibilidade. Evidente, as circunstâncias não acarretam a mencionada censura. - Não se confunde com o desconhecimento da lei. Este é irrelevante. A consciência da ilicitude resulta da apreensão do sentido axiológico das normas de cultura, independentemente de leitura do texto legal.