CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICINAL
Em revisão editorial
POSSE DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA A PRETEXTO DA FALTA DE SEGURANÇA PÚBLICA — NÃO CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Evidente, por conseguinte, o acerto de sua responsabilização pelo ilícito contravencional de que foi averbado, pois, de resto, como observava o saudoso MANOEL PEDRO PIMENTEL, "Houve período em que se tomou freqüente a alegação do estado de necessidade para ilidir a responsabilidade pelo porte de arma. Sustentava-se que o agente, residindo em lugar ermo, estava sujeito a assaltos e, assim, descaracterizava-se a contravenção pela circunstância de ser necessário o porte da arma e, sendo intenção do agente usar a arma para se defender, não haveria a contravenção. Embora aceita algumas vezes, essa alegação perdeu a importância, sendo pacífica a jurisprudência, hoje, no sentido de que não socorre o agente tal alegação" (Contravenções Penais, São Paulo, Ed. RT. 1975, pág. 126). Ac. de 05-12-1991 Rev. dos Tribunais - Fevereiro de 1992 - Vol. 676 - Pág. 308. EMFOR 532
Ementa
Não age em estado de necessidade quem porta arma de fogo em via pública, sem licença da autoridade competente, a pretexto de precisar fazê-lo, porque é comerciante estabelecido e reside em lugares ermos, mal freqüentados e violentos, pois a excludente não aproveita ao que diz conjurar um imaginário e remoto perigo representado por um abstrato sentimento de insegurança.
Nota da redação
RT
