CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICINAL
Em revisão editorial
NÃO RECOLHIMENTO PELA EMPRESA — QUANDO CONFIGURA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Ementa
Se alguns anos depois de constituída, a empresa encontra dificuldades financeiras, provocada pela crise econômica por que passa o País, para se manter, o que é demonstrado com a venda de seus bens patrimoniais e de seus sócios para fazer face aos seus débitos, preferindo pagar o salário dos empregados a deixar de recolher a contribuição previdenciária, há de se reconhecer o estado de necessidade, por ela não provocado. Exclusão da ilicitude. ACÓRDÃO: - É certo que esta Turma tem, reiteradamente, decidido que a alegação da empresa de que não recolheu as contribuições previdenciárias, descontadas de seus empregados, por dificuldades financeiras deve ser efetivamente comprovada. Não basta a prova testemunhal. - Na hipótese dos autos, a dificuldade financeira que impossibilitou o recolhimento da contribuição foi devidamente comprovada, como bem analisou o MM. Juiz "a quo", Dr. RENATO MARTINS PRATES. Disse S. Exa. (fls....): "No caso dos autos, percebe-se que a prova foi feita satisfatoriamente, demonstrando a mais não poder as atribulações financeiras conhecidas pela empresa no início da década, mormente durante os anos de 1991 e 1992. A propósito, vejam-se os documentos de fls. 84/90, que apontam a existência de inúmeros títulos protestados, referentes a obrigações civis e comerciais não adimplidas a tempo e modo pela empresa, consubstanciadoras de um dos indicativos supramencionados. - E mais. É de se ressaltar que as certidões encartadas aos autos somente abrangem o período de cinco anos imediatamente anteriores à data em que expedidas, o que remonta ao mês de setembro de 1991, ou seja, trinta dias antes que tivesse início a série de omissões no recolhimento das contribuições sociais. - Tendo em conta que em processos de derrocada financeira "as dificuldades da vida econômica da empresa vão surgindo, de altos e baixos, a princípio esparsas, depois mais extensa, se acumulam, até surgir a asfixia financeira, e o "débâcle" econômico, impossibilitando ao empresário pagar os seus credores" (REQUIÃO), parece-me legítimo concluir pela existência de débitos análogos também antes de setembro de 1991, o que só vem a reforçar a conclusão quanto à procedência das escusas apresentadas pelo acusado quando interrogado pelo Juízo. - À luz dos documentos em referência, também a prova testemunhal ganha maior relevo, pois que escorada em dados de natureza objetiva. Neste passo, os depoimentos colhidos durante a jornada processual retratam fielmente a crise por que passou, ao longo dos anos de 1991 e 1992, o empreendimento gerido pelo réu. - Segundo informou Rosalina M. P., "no período de 1991 e 1992, empregados foram mandados embora, devido à crise na empresa" (fl. 68), informações estas ratificadas por Cláudio V. M., que salientou que "a crise enfrentada pela empresa deveu-se sobretudo à inadimplência de clientes da empresa, e na época do Plano Collor o cancelamento de diversos pedidos", sendo que o mesmo também "foi demitido da empresa em razão das dificuldades financeiras por que passava" (fl. 69). O próprio réu desfez-se de seu patrimônio particular, na tentativa de reerguer a firma, conforme noticiaram as testemunhas, quando inquiridas pelo Juízo. No seu dizer, "o acusado vendeu os bens da empresa e bens pessoais para fazer face aos compromissos da empresa" (fl. 67), "chegando a vender seu veículo próprio" (fl. 69) e também computadores (fl. 68). - O acervo probatório está a demonstrar, dessarte, que o comportamento adotado pelo réu, consistente no não recolhimento das contribuições sociais teve como causa determinante a impossibilidade de atender concomitantemente, sem que restasse inviabilizada a continuidade das operações da firma, aos créditos fiscais e às obrigações trabalhistas, somadas aos demais custos operacionais mínimos da empresa. - Em tal situação, optou o acusado, como bem salienta a defesa, por envidar esforço s na manutenção do empreendimento, tentando evitar a dispensa de seus empregados e a ruína do negócio, deixando, conseqüentemente, de quitar tempestivamente os débitos que tinha para com a Previdência Social, tendo sempre como pano de fundo uma crise financeira que acabou, alfim, por inviabilizar o prosseguimento das atividades societárias. - Pois bem. O panorama fático ora comprovado indica perfeita sintonia do caso dos autos com as hipóteses em que é inexigível do agente comportamento diverso, tendo em vista os graves sacrifícios que poderiam advir da estrita observância ao imperativo legal, quais sejam, a ex
