CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICINAL
Em revisão editorial
LEI 8.069/90 — ARTIGO - ACRESCENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.975, DE 23 DE JUNHO DE 2000 Acrescenta artigo à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Seção II - Dos Crimes em Espécie - do Capítulo I do Título VII do Livro II da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 244-A: "Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:" (AC)* "Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa." (AC) "§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo." (AC) "§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento." (AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori
