CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICINAL
Em revisão editorial
RECEBIMENTO APÓS A CESSAÇÃO DA INVALIDEZ — INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO PENAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Concordo com a conclusão de V. Exa. Todavia peço vênia para discordar da afirmação de que não houve vantagem ilícita. Não há negar que a vantagem do acusado foi ilícita. Se ele recebeu aposentadoria por invalidez sem já não estar inválido, a vantagem era indevida e o seu recebimento não foi legítimo. O que não se configurou foi crime de estelionato, porque, na verdade, o agente não aplicou artifício ardil ou meio fraudulento. - Com essa breve observação, também dou provimento. É o voto. VOTO - A Exma. Sra. Juíza Tania Escobar: Sr. Presidente: Merece provimento o apelo da defesa. - O réu Luiz Carlos, condenado por estelionato, com pena suspensa por dois anos, traz pedido de absolvição por falta de consciência da ilicitude. Referiu seu defensor, o ensinamento de José Frederico Marques acerca da representação antecipada do fato delituoso, fazendo-se necessária a ação ou omissão, anterior ao fato, para caracterizar o dolo. - O MP Federal nas contra-razões desprezou os argumentos defensivos, aduzindo que o CP brasileiro ao adotar a teoria finalista da ação, que trouxe o dolo para dentro do tipo penal, esposou a teoria da vontade, onde agir doloso é caracteriza do pela conduta voluntária e consciente do agente. - Ocorre que, o fato trazido na inicial data de 18.11.1965, quando o denunciado foi aposentado por invalidez pela entidade previdenciária a que estava filiado, o extinto IAPFESP (Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos). O conjunto probatório deste processo fornece dados informativos de que o acusado deveria se submeter a novo exame médico. Contudo, tal inspeção não se realizou. O órgão da acusação não demonstrou a razão da ausência desse procedimento. De sua parte, o réu declarou que nunca foi comunicado pela entidade previdenciária sobre a necessidade de realização de exames periódicos de saúde. Em f. dos autos, o laudo médico com data de 19.11.1965 informa que o então segurado, Luiz Carlos Iop Druzian, foi submetido à inspeção de saúde, tendo a Junta Médica da entidade previdenciária verificado ser o apelante portador de moléstia diagnosticada sob n. 2. Em conseqüência, tendo em vista o resultado do exame, julgaram-no incapaz para o serviço pelo período de 6 meses. No documento de f., informação sobre o processo de aposentadoria de Luiz Carlos sendo encaminhado ao setor competente para o processamento conclusivo, juntamente com o laudo médico. Em f., documento oficial do INSS, em resposta ao ofício da autoridade policial, noticia que o segurado Luiz Carlos foi aposentado definitivamente por invalidez pelo Código Internacional de Doenças vigente em 1958, sob o n. 002, e atualmente corresponde ao n. 011.9/8. - Em seu depoimento judicial no ato do interrogatório, o réu admitiu lisamente os fatos, declarando que ingressara na CEEE em 1963; três meses após foi transferido para a cidade de Santiago-RS, sendo acometido de tuberculose, com sintoma de derrame pleural. Dois anos após penoso tratamento, foi submetido a exame médico oficial, atestando-se sua incapacidade para exercer as funções na CEEE. Após esse fato recebeu comunicação de sua a posentadoria definitiva. Declarou, ainda, que sempre consultou os mesmos médicos do Inamps, em especial o Dr. Schmidt, especialista em Tisiologia. Em 1970, percebendo o singelo provento de 1 salário mínimo, tentou colocar-se novamente no mercado de trabalho. Tendo estudado Contabilidade e Economia durante o período em que não podia trabalhar, buscou informações junto a funcionário do Inamps, sendo informado que já estava definitivamente aposentado, e que não havia alternativa. Afirmou que essa aposentadoria prejudicou sua vida, não podendo retomar normalmente suas atividades uma vez que, tecnicamente, estaria impedido de trabalhar pelo benefício que recebia. Afirmou que não se sente fraudador do INSS, não havendo de sua parte nenhuma ação nesse sentido. - Atualmente está suspenso o benefício de aposentadoria que vinha sendo pago ao réu, uma vez verificada a irregularidade, após inspeção geral da Autarquia. - Retomados, sinteticamente, os pontos relevantes do fato denunciado, trazidos na prova judicializada, não obstante transcorridos mais de trinta anos do fato que resulta em fatal p
Ementa
O art. 171 do CP exige o meio fraudulento para a obtenção da vantagem ilícita. Pode não ser moralmente aceitável a conduta de indivíduo válido receber proventos de aposentadoria, estando curado da moléstia que o inabilitou, contudo, não cabe ao Poder Judiciário a tarefa de censor da sociedade, cabendo a cada entidade solucionar suas irregularidades interna corporis. Há de se diferenciar o ilícito penal de conduta irregular. Tratando-se de irregularidade do órgão previdenciário, que de algum modo beneficiou financeiramente o apelante, e, podendo a Seguridade Social suspender o benefício a qualquer tempo, e não o fez, deverá o ente segurador suportar o prejuízo a que deu causa, matéria sem interesse do Juízo Criminal.
