CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICINAL
Em revisão editorial
DESVIO E DESFALQUE DE FUNDOS PARA COBERTURA DE CÉDULAS HIPOTECÁRIAS — DELITO CONFIGURADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É possível dizer-se que, em tese, o prejuízo pode ter ocorrido. Em voto que proferimos no caso "adubo papel" e que mereceu acolhida nesta Turma (ACr. 6.742 - PR), salientamos que o dano patrimonial, no estelionato, não se confunde com lesão pecuniária. Basta para caracterizá-lo "tudo quanto pode piorar a situação do patrimônio" (MAGALHÃES NORONHA, "Direito Penal", 21ª ed., vol. 2, pág. 373). Ora, piora a situação patrimonial do Sistema Financeiro gerido pelo BNH o desvio ou o desfalque de fundos, por meios fraudulentos, para cobrir cédulas hipotecárias cuja existência só se tornou possível através de falsificações e fraudes apontadas na denúncia. - Nem mesmo o possível ou o ulterior retorno do montante desse desfalque, com o eventual pagamento da dívida contraída junto ao BNH, pelo endosso das cédulas hipotecárias, teria o condão de fazer desaparecer o crime. Equivaleria à reparação do dano, que não extingue a punibilidade do fato (RTJ 102/1.162, 81/718, 93/97, e, presentemente, art. 16 do Código Penal). - Por outro lado, é de evidência palmar que a fraude em exame visava iludir os agentes do BNH, no momento do endosso da cédula hipotecária, transferindo-lhe um título que, em seu valor real, não oferecia a garantia que ostentava nominalmente. - Afasto, pois, a primeira alegação de "impossibilidade do crime de estelionato". Ac. de 12-06-1987 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Outubro de 1987 - Nº 150 - Pág. 287 EMFOR 498
Ementa
No estelionato, o "dano patrimonial" não se confunde com "lesão pecuniária".
Nota da redação
RTJ
