CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICINAL
Em revisão editorial
EMISSÃO PARA GARANTIR DÍVIDA — DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os elementos de prova dos autos não demonstram a infração prevista no artigo 171, § 2º, inciso VI do Código Penal. - A situação, ao contrário, é daquelas que se encarta na Súmula nº 246 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, onde a fraude é excluída porque o cheque de fls. ... foi evidentemente dado em garantia de dívida, e não para pagamento à vista. - Em primeiro lugar, verifica-se que o cheque foi emitido em 2/7/97 e apresentado apenas em 15/7/97, o que significa dizer que o tomador deu um prazo de 15 dias para o emissor, e é fato demonstrativo de que o cheque foi para pagamento futuro, e, portanto, autêntica nota promissória, que é título ao portador, passível de execução civil, mas não configurante de ilícito penal. - Segundo se depreende dos autos, trata-se de novação da dívida, o que por sua vez, também é fenômeno jurídico excludente da tipicidade no crime de fraude no pagamento por meio de cheque. Ficou demonstrado nos autos que o acusado forneceu vários cheques a B. P. S. quando da novação da dívida, e o ofendido não avisou que iria colocar os cheques em cobrança, pelo que, segundo o acusado, teria ele adotado alguma providência para cobrir a conta corrente, se fosse o caso. O acusado forneceu cópias de vários cheques para juntada no feito como prova de tratar-se de títulos oferecidos em garantias de outras dívidas, sempre renovadas com B., sendo que as cópias foram anexadas aos autos às fls. .... - De outro lado, B. assegurou que as cópias de cheques apresentadas por S. dizem respeito às garantias dadas por ele, cujos c redores, além do ofendido, são comerciantes na cidade de .... - Diz B. que foi obrigado a honrar, às suas expensas, vários cheques dados por S., e executou o acusado porque estes cheques já atingem o montante de R$ 83.000,00. - Acrescentou, ainda, que S. apresenta problemas financeiros desde janeiro de 1996, acumulando empréstimos que não pagou, o que obrigou B. a pagá-los, sendo certo que os pagamentos feitos para ajudar S. desestabilizaram a sua situação financeira obrigando-o a demitir 10 empregados da sua indústria de móveis. - Por tudo que se demonstra nos autos, chega-se à conclusão de que os cheques foram dados em garantia de dívida e em substituição de uns pelos outros, o que desnatura a fraude. - O que caracteriza a fraude no crime do artigo 171, § 2º, inciso VI do Código Penal é, justamente, tratar-se o cheque de ordem de pagamento à vista, com correspondente lastro no estabelecimento bancário, e quando a própria vítima sabe que o lastro não existe, não há que se falar em fraude. - Em virtude do desnaturamento do cheque como ordem de pagamento à vista, foi que surgiu a Súmula 246 e, ainda, tornou a norma anômica, ao ponto de no anteprojeto de Código Penal que está presentemente no Ministério da Justiça, com a Comissão Chefiada pelo Ministro Luiz Vicente Cernicciaro, suprimir o dispositivo atinente ao cheque sem fundos. - Procura-se mecanismos para que o instituto do cheque seja preservado em nível administrativo e civil, como no Japão, onde não existe crime de emissão de cheque sem fundos. - A fraude no pagamento por meio de cheque sempre foi polêmica no Brasil, pois, para NELSON HUNGRIA, o crime se consuma com a entrega do cheque ao tomador, para BASILEU GARCIA, com a simples emissão do cheque, prevalecendo, todavia, nos nossos Tribunais, a opinião de MAGALHÃES NORONHA, para quem, ao contrário dos dois primeiros, trata-se de crime material e não formal, que se consuma com a apres entação do cheque ao sacado, admitindo tentativa. - Todavia, qualquer destes importantes autores reconhece que o cheque em garantia de dívida e o cheque em substituição de outro cheque perde o caráter de fraude e, conseqüentemente, a própria tipicidade do artigo 171, § 2º, inciso VI do Código Penal, como é o caso dos autos. - Isto posto, rejeita-se a denúncia com fundamento no artigo 43, inciso I do Código Penal, por não haver nos autos fato típico e não constituírem os fatos ilícitos penais. Ac. de 19-04-1999 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 2906 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
Situação em que a fraude é excluída. Os cheques foram dados em garantia de dívida, não para pagamento à vista, mas sim para pagamento futuro. Condição que os tornam passíveis de execução civil, mas não configurantes de ilícito penal. Depreende-se dos autos tratar-se de novação da dívida, fenômeno jurídico excludente da tipicidade do crime de fraude.
