CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICINAL
Em revisão editorial
PESSOA JURÍDICA — SE PODE SER VÍTIMA DO DELITO
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Lembra o Des. DIRCEU DE MELLO que o sujeito passivo "nas infrações tradicionais do cheque - emissão sem fundos e frustração do pagamento - assim como naquelas que igualmente acabam se traduzindo num dano econômico, é a pessoa física ou jurídica beneficiária de ordem de pagamento contida no título, prejudicada com o proceder do agente" ("Aspectos Penais do Cheque", Ed. RT, pág. 132). - ........................................ - Ressalta MAGALHÃES NORONHA, que o sujeito passivo do dano patrimonial, no estelionato, é também, com freqüência, "quem sofre o enliço que produz o erro", e acrescenta: "Mas nem sempre. Não é necessário - e a prática nos mostra inúmeros casos que o sujeito passivo do dano patrimonial o seja também do erro. Não há dúvida que deve haver nexo causal entre o erro e a lesão ao patrimônio, porém isso não importa seja a mesma pessoa que os suporte" (Direito Penal, vol. 2, pág. 457). - No caso destes autos, o vencedor foi sujeito passivo do erro e a empresa sujeito passivo do prejuízo. Ac. de 02-06-1988 Revista dos Tribunais - Junho de 1988 - Vol. 632 - Pág. 306 EMFOR 500
Ementa
A pessoa jurídica pode ser vítima de crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos. Não é necessário que o sujeito passivo do crime seja vítima do dano patrimonial e também do erro. O que se exige é o nexo causal. Assim, se o cheque emitido sem suficiente provisão de fundos foi recebido como ordem de pagamento à vista por funcionário da empresa, ele foi o sujeito passivo do erro e ela suportou o prejuízo, sendo, portanto, a vítima.
Nota da redação
RT
