CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICINAL
Em revisão editorial
EMISSÃO COMO GARANTIA DE DÍVIDA — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Nota-se que os cheques foram emitidos em novembro de 1988 para pagamento em 6-1-89, 26-1-89 e 16-2-89, seriados respectivamente 399110, 399111 e 399112, numa demonstração cabal que foram dados como garantia de débito e não como ordem de pagamento à vista. - Conforme o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO, da E. Suprema Corte, ao decidir o HC 60.540 - PE in RTJ 110/79, temos que: "Se o cheque é predatado, emitido em garantia de dívida, não se configura o ilícito criminal nem do art. 171, parágrafo 2º do Código Penal, nem o do caput do mesmo artigo, a teor da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 246 (*) citada pelo recorrente). - Desta forma entendendo, e observando que o dolo, in casu, deve estar acompanhado do animus de fraudar, o que não se provou, posto que o credor tinha, antecipadamente, conhecimento da inexistência de fundos. - Recurso Provido. Ac. de 04-11-1990 DJ de 25-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/550 EMFOR 520
Ementa
Tem-se por desvirtuada a figura do estelionato (art. 171, parágrafo 2º, do CP), por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, quando provado que os mesmos foram dados como garantia da dívida e não como ordem de pagamento à vista.
Nota da redação
RTJ
