CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICINAL
Em revisão editorial
EMISSÃO PARA COBRIR PREJUÍZO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA — SE CARACTERIZA O DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ora, no caso em tela, com sua conduta o agente não causou prejuízo a quem quer que seja eis que este já existia e sequer obteve qualquer proveito, pois o desvio de dinheiro persiste. - Em síntese: o credor continua credor e a dívida, por preexistente, persiste. - De certa forma, vale dizer, como bem salientou, em caso análogo, a Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo - Julgados - vols. 70/399 - "até melhorou a situação do credor, que recebeu um título comprobatório de seu crédito a abrir-lhe a via da execução judicial. Contudo, seu prejuízo, a lesão patrimonial que experimentou, não advém da emissão e entrega do cheque. Não resultou desse comportamento do argüido". - Já existia e, em decorrência de atos ilegais, praticados por agente, cuja autoria ainda não definida. - Assim, se fraude houve, não decorreu da emissão do cheque. - E, neste enfoque, é taxativo o Supremo Tribunal Federal: "Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos" (Súmula 246). Ac. de 02-04-1987 Jurisprudência Catarinense (2º Trimestre) - Vol. 56 - Pág. 416. EMFOR 490
Ementa
A emissão e entrega de cheque sem fundos, com a finalidade de cobrir prejuízo decorrente da apropriação indevida, de quantias pertencentes à empresa vítima, até apuração final da auditoria instalada para fixação de responsabilidades, não realiza o crime tipificado no artigo 171, parágrafo 2º, VI, do Código Penal.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
