CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICINAL
Em revisão editorial
RESSARCIMENTO DO DANO ANTERIOR À DENUNCIA E HIPÓTESE DE CHEQUE PRÉ-DATADO — DESCARACTERIZAÇÃO DE DELITO
- Recurso
- Habeas corpus 381-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A denúncia foi ofertada no dia 17.06.1996. - O Magistrado, no dia 27.06.1996, por via da decisão, rejeitou a denúncia, não a recebendo, em síntese, pelos seguintes argumentos: "Em que pesem as razões que levaram a ilustre representante do MP a oferecer denúncia em face dos acusados, tenho que o comprovante de pagamento exibido a f. afasta a imputação de estelionato e, portanto, não há crime a punir. - Demais disto o mesmo documento é expresso no sentido de ser referido cheque pré-datado, fato que por si só descaracteriza o crime imputado aos acusados. - A respeito do tema, confiram-se os julgados abaixo: Penal. Estelionato. Cheque sem fundos. Emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos. Súmulas 246 e 554 do STF. Validade dos verbetes sumulados e sua compatibilização com o art. 16 da nova parte geral do CP. Havendo fraude na emissão do cheque sem fundos, o pagamento deste caracteriza o arrependimento posterior (art. 16 do CP). Não havendo fraude - situação que muitas vezes se revela pelo pagamento antes da denúncia, não há crime a punir. Precedentes jurisprudenciais. - Por unanimidade, dar provimento ao recurso, para conceder a ordem e trancar a ação penal' (STJ, Recurso Ordinário em vias de Habeas corpus 381-DF, RIP; 89/0012253-3, rel. Min. ASSIS TOLEDO, 5ª T., j. 22.11.1989, DJ 11.12.1989, p. 18.143, RSTJ 11/139)'. - .................................................................................... - Diz a promotora de justiça por suas razões neste recurso que o fato de ter havido pagamento do cheque antes da denúncia não exclui o crime. Para tanto fez constar alguns arestos no sentido de que o fato serve apenas como causa de diminuição da pena. - A tese da apelante é de que o estelionato por meio de cheque é crime instantâneo e realiza-se com o comportamento emanado da emissão fraudulenta e a conseqüente produção do resultado, por prejuízo à vítima, sendo assim irrelevante o pagamento da quantia antes do oferecimento da denúncia. - O tema de fato é controvertido. - Todavia, é de se observar que a própria Procuradoria-Geral de Justiça, por parecer da lavra da Dra. Irone Alves Ribeiro Barbosa (f.), não comunga com o entendimento esposado pela sua representante de 1. o grau, o qual passo a destacar, verbis: "Verifica-se que os recorridos foram denunciados nas sanções do art. 171, § 2º, VI, do CP - estelionato por emissão de cheques sem fundos. - Consta da denúncia onde Arlene entregou ao seu irmão Gilmar uma lâmina de cheque, no valor de CR$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros reais) sacado contra o Banco Bamerindus, conta corrente que tem como titular a recorrida, para posterior pagamento a Sr. S. A. M. A.. - A recorrida Arlene, antes do oferecimento da denúncia, efetuou o pagamento do referido cheque ao Sr. Sérgio, conforme consta no recibo de f. - O douto Magistrado rejeitou a denúncia contra os recorridos, por entender estar afastada a imputação de crime de estelionato, não havendo, portanto, conduta delituosa a ser punida. - A jurisprudência dominante é no sentido de que, no crime de estelionato por emissão de cheques sem fundo, o pagamento feito antes do oferecimento da denúncia acarreta falta de justa causa para a propositura da ação penal. - Se a quitação dada na esfera cível extingue a obrigação, o pagamento do cheque sem provisão de fundos, para o efeito da lei penal, efetuado antes da denúncia, afasta o emitente da figura delituosa d o estelionato' (TAPR, HC, ALCIDES GNOATO, RT 522/439). - Havendo prova do pagamento do cheque, em data anterior ao oferecimento da denúncia, não procedendo as dúvidas sobre sua autenticidade, falta justa causa para o prosseguimento do processo' (TACrimSP, AC, rel. DANTE BUSANA, JUTACrim 72/315). - O STF afirmou o entendimento de que falta justa causa à ação penal pelo crime de fraude no pagamento por meio de cheque, quando composto o prejuízo antes do oferecimento da denúncia. A esse discutível entendimento renderam-se os tribunais, referente à missão constitucional de uniformização do direito federal cometida ao Excelso Pretório, e, ainda, para evitar injustiças, num ou noutro caso concreto, pois os réus menos afortunados poderiam não bater às portas da Suprema Corte e não se beneficiar da orientação benigna. O STF, todavia, não erigiu o pagamento do cheque antes da denúncia em causa de extinção da punibilidade, que a Juiz cabe declarar, de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). Proclamou, isto sim, a falta de justa causa para o processo, expressão
Ementa
Mantém-se a rejeição da denúncia por crime de estelionato decorrente da emissão de cheque sem provisão de fundos, em virtude de pagamento anterior à denúncia, embora existam decisões em contrário, posto que, no caso, além do ressarcimento, declara o beneficiário tratar-se de cheque pré-datado, fato que também descaracteriza a ocorrência do crime.
Nota da redação
RT
