CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICINAL
Em revisão editorial
EMISSÃO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO DE SOCIEDADE — REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO DA FALÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Estou em que ao recurso é de ser dado parcial provimento tal como proposto no parecer transcrito. No caso, o cheque emitido pelo paciente o foi para pagamento de títulos mobiliários, à igualdade de outros dois que, como ressaltado no parecer, haviam sido emitidos na mesma data, em numeração subsequente ao primeiro, e oriundos do mesmo talonário que o paciente - e ora recorrente - assinou como representante da firma falida. Ora, a assinatura destes dois cheques constitui um dos crimes descritos na denúncia oferecida ao Juiz da Falência e não se compreende que o fato decorrente de assinatura de outro cheque, para o mesmo fim, seja diferentemente considerado para efeito de tipificação penal. - É certo que a apreciação do fato referente àqueles dois outros cheques poderia encontrar-se equivocadamente posto no processo criminal da falência, mas a respeito bem assinalou o parecer da Procuradoria Geral da República, como já se viu ao dizer: "Não se discute, por ora, se o crime a ser absorvido pelo processo criminal falimentar deve ser considerado crime falimentar, dentre os previstos no art. 186 e seguintes, ou deve ser havido como "Crime por si mesmo" e apenado em continuidade com os demais, como determina o art. 192 da Lei de Falências. ao MP junto ao juiz universal caberá apreciar as peças de informação, aditar a denúncia ou oferecer outra." - Ademais, estou em que, no caso, há de atender-se ao precedente desta corte invocado no parecer - RHC 53.803 - RJ - de que foi Rel. o Min. ANTONIO NEDER, tendo-se em conta que a própria sentença condenatória veio a afirmar que o cheque fora emitido para pagar débito da sociedade. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso, em parte, para anular o processo, devendo ser os autos respectivos remetidos ao juízo onde tramita o processo por crime falimentar atribuído ao recorrente. Ac. de 07-08-1987 Arquivo do EMFOR - STF/251 EMFOR 482
Ementa
Se o cheque que deu margem ao processo por estelionato foi emitido para pagamento de débito da sociedade, e dois outros emitidos para o mesmo fim, na mesma data, oriundos, aliás, do mesmo talonário, também assinados pelo paciente como representante da firma falida, estão sendo considerados como configurando crime falimentar, cabe anular-se aquele processo, para ser ele remetido ao Juízo da Falência, invocando-se o precedente do RHC nº 53 807 - RJ. É de ver que não se discute, por ora, se o crime a ser absorvido pelo processo criminal falimentar deve ser considerado como falimentar, ou deve ser havido como "crime em si mesmo" e apenado em continuidade com os demais. Ao MP, junto ao juízo universal, caberá aditar a denúncia ou oferecer outra, se for o caso.
