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EMISSÃO "PRO SOLUTO" - QUANDO NÃO DESCARACTERIZA DO DELITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICINAL

Em revisão editorial

SUBSTITUIÇÃO DE PROMISSÓRIA — EMISSÃO "PRO SOLUTO" - QUANDO NÃO DESCARACTERIZA DO DELITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

-... Não é possível obscurecer a diferença conceitual entre o cheque - ordem de pagamento à vista, cuja emissão pressupõe a existência atual de fundos em poder do sacado - e a promissória, promessa de pagamento a ser cumprido no dia do vencimento. - Assim, apenas quando o cheque se apresente comprovadamente desvirtuado em sua finalidade, isto é, tenha sido dado como promessa ou garantia de satisfação de dívida, estando o credor cientificado de ausência de fundos suficientes para cobri-lo, só então haverá como falar da irrelevância da substituição de um por outro cambial. Dentro dessas condições tem sido admitida, neste Tribunal, a equiparação (cfr. RHC 50.071, RTJ 64/64 e RHC 54.091, RTJ 77/143). - Nada disso sucedeu no caso dos autos, segundo a prova apreciada pelo acórdão recorrido, onde se proclamou, pelo contrário, que o cheque foi emitido "como ordem de pagamento "prosoluto". Não ficou, portanto, desmerecida a tipicidade da infração, como decidiu, esta Turma, em hipótese assemelhável, ao julgar o Recurso de "Habeas Corpus" nº 59.121, de que foi Relator o eminente Ministro SOARES MUNOZ: "Cheque sem provisão de fundos. Estelionato. Se da denúncia e dos elementos informativos constantes do inquérito policial não decorre a circunstância de que o cheque, emitido sem provisão de fundos, tenha sido dado em substituição de nota promissória, mas em pagamento da respectiva dívida, não é possível em "Habeas Corpus" proclamar a existência de fraude, pois que não resultou desfigurado o cheque de sua natureza de ordem de pagamento à vista para mera promessa de pagamento. Essa descaracterização do cheque é que subtrai do fato a tipicidade do crime de estelionato (art. 171, § 2º, item IV, do CP), nos termos da jurisprudência invocada pelo impetrante e da "Súmula 246 (* ). Recurso desprovido." (RTJ 104/1000). - Por outro lado, não está ausente a cogitação de dano, como demonstra o parecer da douta Procuradoria-Geral da República. - Ante o exposto, conheço do Recurso Extraordinário, pelo dissídio com outro Tribunal estadual, e no "mérito", nego-lhe provimento. Ac. de 17-09-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1986 - Vol. 116 - Pág. 939. (*) "Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192). EMFOR 456

Ementa

Só quando desvirtuado o cheque, em sua finalidade, poderá ter lugar a alegação de irrelevância penal da substituição.

Nota da redação

RTJ