LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
RETOMADA JÁ JULGADA PROCEDENTE POR DENÚNCIA VAZIA — ARBITRAMENTO DE NOVO ALUGUEL PELO LOCADOR - QUANDO NÃO SE CARACTERIZA - IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Verifica-se também, do exame dos autos que o aluguel era em março de 1987, de Cr$ 1.460,95, e que a autora saiu vencedora na ação de despejo, retomada por denúncia imotivada, proposta contra a ora apelada, a qual se encontra em grau de recurso. - Sem aguardar a decisão do apelo, a locadora unilateralmente, arbitrou o aluguel em Cz$ 25.000,00, por mês, notificou a locatária, e ingressou com este despejo, por falta de pagamento. A toda evidência, incorreto é o procedimento da apelante. Não se nega o seu direito à percepção dos aluguéis desde que obedecidas as normas contratuais e legais. O que não pode a autora fazer, é impor ao réu a cobrança extorsiva de um aluguel não previsto no contrato. A apelada só pode estar obrigada a pagar a quantia devida, e nunca a arbitrada pela apelante a seu arbítrio. - Negado Provimento ao Recurso. Ac. de 19-10-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.062 EMFOR 498
Ementa
Rompida a locação através de ação de despejo por denúncia imotivada, enquanto pendente o recurso, não pode o locador arbitrar unilateralmente o valor do aluguel, e ajuizar ação de despejo por falta de pagamento, cobrando locativos não pactuados.
