CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ESTELIONATO
MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE(SUS) — TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
- Recurso
- RE 196.982-2-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Em sessão de 20-2-97, o Plenário firmou, efetivamente, entendimento, ao julgar o RE 196.982-2-PR, em que recorrente o MP Federal, no sentido da competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de crime de peculato imputado a autoridades estaduais, em face do desvio de dotações provenientes do orçamento da União Federal, mediante convênio, e destinadas ao Sistema Único de Saúde - SUS. - Na oportunidade, assentou-se a distinção entre recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, como quotas de participação, ou por convênios, valores que se integram nos respectivos patrimônios locais, e aqueles oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS, ut art. 198, par. ún., da Constituição, e Lei Federal 8.080, de 19-9-90, ao dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, dando outras providências. - Depois de analisar as disposições normativas em referência, notadamente o que se contém nos arts. 4º, 5º, 6º, 31, 32, § 2º, 33 e § 4º, 35 e § 6º, anotei, como relator: "Compreendo, dessa maneira, que, diversamente do que sucede na hipótese de mero repasse pela União aos Estados e municípios de valores que lhes pertençam, segundo a Constituição e as leis, no caso concreto dos recursos do SUS, a União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, mantém permanente fiscalização quanto à regular apl icação desses recursos nos objetivos do plano integrado e único de saúde. As irregularidades apuradas pelos órgãos federais de auditoria e fiscalização conduzem a conseqüências objetivas em lei definidas. Há inequívoco interesse administrativo no correto funcionamento dos serviços de saúde, sob supervisão do Ministério da Saúde. - Não é assim possível, na espécie, afastar o interesse efetivo federal na aplicação desses recursos na forma da lei. Os serviços federais estão em causa, por igual, pois lhes incumbe não só a distribuição dos recursos, mas a supervisão de regular aplicação, inclusive com auditorias no âmbito do Estado e municípios. - Em tudo o que diz, assim, com a aplicação indevida e ilegal desses recursos do SUS, repassados ao Estado do Paraná (notas de empenho 2546 e 2560 - f.), que possam configurar crime, a competência originária é da Justiça Federal". - Nessa linha, sustentara a Procuradoria-Geral da República, em seu parecer, o recurso extraordinário do MP Federal, que, assim, foi conhecido e provido. - Compreendo, na espécie, que diversa não há de ser a conclusão desta Turma, porque se cuida, na hipótese dos autos, também, de acusação, por delitos de peculato e quadrilha, perpetrados por servidores estaduais do Rio de Janeiro, envolvidos deputados estaduais, ex-Secretários de Estado da Saúde e outros funcionários estaduais, além de empresários. - Em passo da denúncia oferecida pelo MP do Estado do Rio de Janeiro, ao TJ do Estado, está, às f., in verbis: "Consta do mencionado relatório do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro que durante a gestão do denunciado A. P. M. à frente da Secretaria de Estado de Saúde havia um verdadeiro caos, propositalmente fomentado, na administração e aplicação dos recursos destinados ao financiamento das ações de saúde a cargo daquela Secretaria, tanto em relação aos recursos originários dos próprios cofres estaduais (fonte 00), quanto no que tange àqueles outros que ingressaram na receita própria do Fundo Estadual de Saúde - FES ou foram diretamente repassados a unidades hospitalares da rede estadual, através de aportes de receita operacional, efetivados pela União Federal, via Sistema Único de Saúde - SUS (fonte 12), autorizados pelos respectivos convênios (v. f. do relatório do TCE). - A gestão financeira caótica - fundamental instrumento de execução dos crimes -, dolosamente patrocinada pelo denunciado A. P. M., começava pela absoluta ausência do necessário controle interno das operações do Fundo Estadual de Saúde, constatando-se durante a inspeção que `não havia nenhuma norma no FES referente à operacionalidade deste e a obrigatoriedade das prestações de contas de verbas da competência AIH' (v. f. do relatório do TCE), o que, entre outras irregularidades, levou a comissão de inspeção a concluir que `o FES, ao longo de sua existência, funcionou com um sistema de controle extremamente deficiente' (relator cit., f.). - Já em relação aos recursos repassados pelo SUS diretamente às unidades hospitalares, a título de Autorizações de Internação H
Ementa
A determinação da Lei 8.080/90, de que os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) repassados aos Estados e Municípios serão fiscalizados pelo Ministério da Saúde, nos casos de malversação desses recursos por crime de estelionato, desloca a competência para a Justiça Federal; porém, sendo co-réus autoridades estaduais sujeitas à jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado, e o caso for de crime federal, a competência para processar e julgar essas autoridades é do Tribunal Regional Federal.
