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STJ, JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

ESTELIONATO

USO DE TICKTES FALSIFICADOS DE VALE TRANSPORTE E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO — JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República bem analisa a matéria, verbis: "A controvérsia a ser dirimida no presente conflito versa basicamente sobre dois argumentos: 1º) o vale-transporte por ser compensável com o Imposto de Renda atrai a competência para a Justiça Federal. 2º) o estelionato praticado prejudicou exclusivamente interesses da Viação P. Ltda. não tendo a dedução do IR o condão de retirar da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. - No caso sub judice, assiste total razão ao membro do MP do Estado de São Paulo ao afirmar que, in verbis: ... o raciocínio em que se louvou o Juízo Estadual, se levado ao extremo, induziria à absurda conclusão de que a competência para o julgamento de qualquer crime de furto é da Justiça Federal, pois, no Direito Tributário Nacional, toda aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de pecúnia é tributada pelo imposto sobre a renda, mesmo que os recursos adquiridos pelo contribuinte sejam de proveniência ilícita (princípio do pecúnia non olet), e, portanto, todo furto implica, por via oblíqua, em sonegação de IR. - Destarte, resta evidente que possíveis reflexos fiscais da conduta dos acusados não importam em modificação da competência jurisdicional para deslinde de controvérsia criminal'. - Há que se ressaltar que a emissão e comercialização do vale-transporte é de responsabilidade da empresa operadora do sistema de transporte, e que os documentos públicos falsificados são estaduais e municipais, e não federais (art. 6º da Lei 7.418/85). - Ademais, a falsif icação dos vales constituiu simples meio para o crime de estelionato praticado contra a empresa de transporte. - Já decidiu esse E. STJ: `Quando as falsidades documentais não passam de crimes-meio realizando-se, ao final, só o estelionato, não se justifica a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento (CC 11.734, DJ 30.10.1995, p. 36.709, rel. Min. EDSON VIDIGAL)'. - Nesse caso, o objeto jurídico tutelado é a inviolabilidade do patrimônio da pessoa jurídica privada, não alcançando de forma alguma bem, interesse ou serviço da União. - Vale lembrar o que configura existir interesse da União, ensina Aristides Junqueira in A competência criminal da Justiça Federal de 1ª Instância, p. 50, in verbis: "Os crimes cometidos em prejuízo de interesse da União, suas entidades autárquicas e empresas públicas são de competência da Justiça Federal. - Mas, que interesse? A resposta há de ser interesse particular, específico e direto de toda ordem e não apenas econômico. - Se quisesse dar ao termo interpretação mais elástica, considerando o interesse público, genérico e indireto da União, toda infração penal teria seu processo e julgamento sujeitos à Justiça Federal, pois é inegável o interesse da União de ver observada qualquer lei federal. - Não é, pois, qualquer interesse público, genérico e indireto que é capaz de determinar a competência da Justiça Comum Federal, mas tão-só o interesse particular, específico e direto da União, enquanto pessoa (grifamos agora)'. - Ora, não se vislumbra qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União; a parte prejudicada foi única e exclusivamente a Viação P. Ltda. - Nesse sentido, a jurisprudência dessa E. Corte é pacífica ao determinar que a competência só se desloca para a Justiça Federal quando há ofensa a bens, serviços ou interesses da União, suas Autarquias e empresas públicas: Inexistindo efetivo prejuízo contra interesse da União e estando comprovada a prática de estelionato cometido contra particular, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o feito (CC 10.878/SP, rel. Min. ANSELMO SANTIAGO)'. - Estelionato contra particulares. Ausência de ofensa a bens, serviços ou interesses da União, suas Autarquias, ou empresas públicas. Competência da Justiça Comum do Estado (CC 13.716/SP, rel. Min. ADHEMAR MACIEL)'. - Ante o exposto, opina o MP Federal pelo conhecimento do presente conflito de competência, devendo ser declarado competente para processar e julgar o feito o Juízo de Direito da 22ª Vara Criminal de São Paulo/SP, ora suscitado" (f.). Ac. de 09-04-1997 Arquivo do EMFOR STJ-541/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Inexistindo efetivo prejuízo contra interesse da União, no tocante ao uso de tickets falsificados de vale-transporte e falsificação de documento público municipal para a prática do crime de estelionato cometido contra particulares, é competente para processar e julgar o feito a Justiça Comum Estadual.