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STF, JUÍZO DO LOCAL DA EMISSÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

ESTELIONATO

EMISSÃO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS SEM FUNDOS — JUÍZO DO LOCAL DA EMISSÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

"Na verdade, tratando-se de compra com cheques pré-datados, desnaturados como pagamento, o ardil configura o delito do caput do art. 171, e não a hipótese definida no art. 171, § 2º, inc. IV, do CP, que pressupõe a imediata apresentação da cártula ao estabelecimento bancário sacado, onde o cliente mantém conta regular. - A jurisprudência, sensível à realidade nacional de descaracterização do cheque como título de crédito, de ordem de pagamento à vista, tem entendido que a Súm. 571 do STF alude ao local da recusa pelo sacado como sendo o foro competente apenas para a hipótese definida no art. 171, § 2º, inc. IV, do CP. - Os inúmeros precedentes desse E. Tribunal orientam-se nesse sentido, a exemplo do CC 4.335, 3ª Seção, rel. Min. CID FLÁQUER SCARTEZZINI, publicado no DJ de 23.09.1993, cuja ementa é a seguinte: "Conflito de competência. Emissão de cheque sem suficiência de fundos. Garantia de dívida. Prevenção. Art. 171, caput, do CP e 83 do CPP. A emissão de cheque, sem suficiente provisão de fundo, mas dado como garantia de pagamento, descaracteriza a conduta tipificada no art. 171, § 2º, V, do CP. No entanto, se a conta corrente dos emitentes já se encontrava encerrada à época da emissão dos mesmos, tal conduta criminal está prevista no caput do mesmo art. 171 do CP. Havendo conflito para dirimir a questão, a regra para competência é a do art. 83 do CPP (prevenção), ou seja, do juízo que primeiro despachou nos autos. Competente, in casu, o Juízo de Direito de Jacuti nga-MG, o suscitado'. No mesmo sentido, as decisões preferidas pelo ex-TRF no CC 5.244 (DJ 06.10.1983) e no CC 6.683 (DJ 05.12.1985) e por essa E. Corte no CC 4.633 (DJ 20.09.1993). Isto posto opino pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o suscitante, Juízo de Direito da Comarca de Mauá-SP". - Não tenho dúvidas de endossar a douta promoção ministerial. Dos fatos narrados pelo requerente (f.), perante a autoridade policial da cidade de Mauá-SP, outra não pode ser a conclusão. Trata-se de inquérito policial para apurar prática de estelionato ocorrido na cidade de Mauá-PR, pois efetuada a transação mediante cheques pré-datados contra a Agência do Banco do Estado do Paraná da cidade de Maringá-PR, que os devolveu por insuficiência de fundos. Em sendo assim a hipótese enquadra-se no tipo fundamental do art. 171 do CP, por isso que competente o juízo do lugar da infração. - Aliás, ao rol dos precedentes citados, acrescento o julgado, ainda deste Tribunal, relatado pelo Min. JOSÉ DANTAS: "Criminal. Cheque sem fundos. Competência para a ação. Garantia de pagamento. Desvirtuado o cheque de sua natureza de ordem a vista, o juízo competente para a ação é o do local da emissão, e não o do local da recusa pelo sacado" (CComp 147/SP, DJ 26.06.1989). Ac. de 23-04-1997 Arquivo do EMFOR STJ-543/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

A compra efetuada com cheques pré-datados dados em garantia e sem a suficiente provisão de fundos configura o delito do caput do art. 171 do CP, e não a hipótese do art. 171, § 2º, IV, do CP, que pressupõe a imediata apresentação da cártula ao estabelecimento bancário sacado, portanto o juízo competente para a ação é o do local da emissão do cheque e não o do local da recusa pelo sacado.