CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ESTELIONATO
LOCAL ONDE OCORREU O DANO, OU SEJA, ONDE A COISA PASSA DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA PARA AQUELA DO INFRATOR
- Recurso
- RE 106.129-4-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sem olvidar a cizânia que grassa nos pretórios acerca da natureza do conflito iniciado entre Promotores de Justiça que, antes do oferecimento da denúncia, divergem, em razão da tipificação criminal do fato ou do local da consumação do delito, sobre a competência jurisdicional, quando acolhidas pelos Magistrados seus posicionamentos antagônicos, se de atribuição ou de jurisdição, não se pode deslembrar que a Suprema Corte já firmou, a propósito, o entendimento de que tal conflito se qualifica como de jurisdição. - Assim, no RE 106.129-4-BA, relatado pelo eminente Min. NÉRI DA SILVEIRA, a 1ª T. do Pretório Excelso decidiu que: "Competência. Conflito de jurisdição. Divergência entre Promotores de Justiça de comarcas diversas em torno de competência para efeito criminal, havendo os respectivos juízes adotado o entendimento do MP. Conflito que se caracteriza como de jurisdição..." (in RT 603/461-2). - Tal acórdão menciona, nesse sentido, os seguintes julgados dessa Corte: CA 9-RJ, rel. Min. MOREIRA ALVES (in RTJ 103/899) e RE 93.305-GO, rel. Min. CORDEIRO GUERRA (in RTJ 97/906). - Outra não foi a decisão do Plenário do Pretório Excelso no julgamento do CA 34-2-RS, rel. Min. MOREIRA ALVES: "Conflito negativo de jurisdição. Esta Corte já firmou o entendimento de que, quando os órgãos do MP se dão por incompetentes para oferecer a denúncia, o conflito não se estabelece entre eles, mas entre os juízes que acolhem suas promoções conflitantes. Trata-se, pois, de Conflito de Jurisdição, e não de conflito de atribuições..." (in RT 621/377-8). - Firmado tal entendimento pela Suprema Corte que, aliás, tem precedentes nesta E. Câmara Especial (CJ 13.272-0/0, rel. Des. A NICETO ALIENDE), respeitando as doutas opiniões divergentes, conheço do presente conflito como de jurisdição. - Divergem os Magistrados, estribados nos pronunciamentos dos membros do MP que atuam em suas respectivas Varas, sobre a comarca competente para ação criminal versando sobre fato tipificado em tese como de estelionato. - Segundo noticia o inquérito policial - e a respeito de tal fato, em tese criminoso, e de sua tipificação como estelionato não há dissenso entre os Promotores de Justiça -, os supostos delinqüentes teriam forjado, como adquirentes, com a vítima, contrato de compra e venda de brinquedos, aperfeiçoado na cidade de Aguaí; a mercadoria, porém, lhes teria sido entregue no estabelecimento comercial deles, localizado na cidade de Araras. - Nesse caso, o possível estelionato se teria consumado quando da entrega dos bens, supostamente comprados aos infratores, pois só nesse momento teriam eles obtido, em detrimento da vítima que não recebeu e nem receberia o valor do preço ajustado, vantagem ilícita. A Suprema Corte, a propósito, assim já decidiu: "O lugar em que o estelionato se consuma é aquele no qual ocorre o dano, vale dizer, aquele em que a coisa passa da esfera de disponibilidade da vítima para aquela do infrator..." (in RT 524/474). Consumado, assim, o ilícito patrimonial na cidade de Araras, compete a uma das Varas dessa Comarca conhecer da futura ação criminal versando sobre tal crime, ex vi do art. 70, caput, do CPP. - Ante o exposto, conheço do Conflito de Jurisdição e julgo competente o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Araras, ora suscitado. Ac. de 21-11-1996 Arquivo do EMFOR TJ-592/738591 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1998. Ano LI. Nº 591
Ementa
"O lugar em que o estelionato se consuma é aquele no qual ocorre o dano, vale dizer, aquele em que a coisa passa da esfera de disponibilidade da vítima para aquela do infrator..." (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
RT
