CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ESTELIONATO
FALSIFICAÇÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS — JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - QUANDO COMPETE A ESTA
- Recurso
- Habeas corpus -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Flaquer Scartezzini
Resumo do acórdão
- ... , a mais antiga jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos proclamava escaparem à competência da Justiça Federal os delitos de falsificação de guias de recolhimento de contribuições previdenciárias, quando o fato não gerasse direta lesão patrimonial aos cofres da autarquia arrecadadora; não importava a essa orientação o resultado indireto, consistente, no dizer do acórdão ora examinado, de lesão do serviço da autarquia federal e do interesse na idoneidade da administração pública federal. - Tão reiterada tornou-se aquela jurisprudência, da qual o parecer suso transcrito dá alguns exemplos, que este Eg. Superior Tribunal de Justiça não relutou em perfilhá-la. Fê-lo, quando nada, já em duas ocasiões, à luz de asseverações deste quilate: "Conflito de Competência - Falsificação de guias do INPS. - Não ocasionando ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas, ficando a prática delituosa circunscrita a particulares, compete à Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os feitos relativos à falsificação de guias do INPS. - Conflito conhecido e declarado competente o MM. Juízo suscitante." — CC 1.623-SP, Rel. Ministro Flaquer Scartezzini, Terceira Seção, in DJ de 19.04.91. "Penal. Processual. Estelionato. Patrimônio federal. Lesão a particular. Competência. Habeas corpus. - Não havendo lesão ao patrimônio público e sim a particular, cabe à Justiça Comum Estadual processar e julgar o acusado de crime de estelionato praticado mediante falsificação da autenticação mecanográfica das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias. - Recurso reconhecido e provid o." - RHC 1.300-PE, Rel. Ministro Edson Vidigal, 5ª Turma, in DJ de 21.10.91. - Em face dessa colação, correto é aplicar-se ao caso tão remansosa jurisprudência. - É bem certo que, segundo o acórdão, trata-se de uma quadrilha organizada, a qual, conforme a diversidade das ações em curso, tanto somente falsificavam a autenticação mecanográfica das guias de recolhimento, devolvendo-as às empresas interessadas, como, em casos outros, objeto de outras ações penais, posteriormente à falsificação introduziam os DARP'S no sistema de computação da DATAPREV. Dessa segunda operação, de fato, diretamente lesiva do patrimônio da Previdência Social, não cuidam os autos, senão que cuidam daquela primeira prática criminosa, que no concernente ao dano patrimonial, em primeiro plano, configura estelionato contra a Corsan, empresa contribuinte ludibriada pela falsificação mecanográfica dos chamados DARP'S. - Portanto, não há escusar-se o caso à competência da Justiça Comum Estadual, na esteira do citado assentamento jurisprudencial sobre a espécie. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso para conceder a ordem, declarando a nulidade ab initio do processo, por incompetência do juízo, de forma que se remetam os autos à Justiça Comum Estadual. - Por se cuidar de nulidade que alcança todos os onze denunciados, aos demais estendo a ordem de habeas corpus, na consonância do art. 580 do Código Processo Penal." Ac. de 24-02-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.676 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
Ementa
Tranqüila jurisprudência sobre competir à Justiça Comum Estadual a ação penal por estelionato consistente da falsificação de guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando o dano patrimonial direto alcance apenas o contribuinte.
