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QUANDO COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

ESTELIONATO

CRIMES PRATICADOS CONTRA SEGURADOS DO INSS — QUANDO COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O eminente Juiz da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando Raildo P. A. à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do crime capitulado no art. 171, § 3º do CPB. - Alude em suas razões, que o INSS não ressarciu os beneficiários pelo prejuízo sofrido, razão por que pugna pela desclassificação do delito para o "caput" do art. 171, sem o aumento previsto no § 3º do mencionado dispositivo. - Tenho, contudo, que não possa prosperar esta alegativa, mesmo que os beneficiários ainda não tenham sido ressarcidos do prejuízo, isto não afasta a obrigação do INSS de honrar o pagamento dos benefícios; estando, portanto, caracterizado o prejuízo ao serviço realizado pela autarquia previdenciária em comento. Resta, pois, configurada a causa de aumento estabelecida no § 3º do art. 171 do CPB. - Por outro lado, assiste razão ao apelante quando alega a inobservância da menoridade do condenado, à época do fato. - No auto de interrogatório, ... o réu afirma que nasceu em Campina Grande/PB, no dia 27.12.70. Data esta corroborada pela cópia da carteira de identidade aposta ... dos autos. - Os fatos descritos na exordial ocorreram no período de janeiro a março de 1991; portanto, à época dos fatos, o réu ainda era beneficiado pela atenuante da menoridade. - JÚLIO FABBRINE MIRABETE a respeito da menoridade assim se expressa: "A primeira atenuante mencionada na lei é a de ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de sententa anos, na data da sentença (inc. I). As razões que levam à diminui ção da pena são a imaturidade do agente, que não completou ainda o seu desenvolvimento mental e moral, sendo fortemente influenciável em decorrência do menor uso de reflexão (quando menores) e a decadência ou degenerescência provocada pela senilidade, em que o raciocínio é mais lento, a memória mais fraca, o índice de sugestionalidade e desconfiança maior, sendo menor a periculosidade (quanto ao ancião). Em ambos os casos, também não estão em condições iguais às do delinqüente adulto para suportarem o rigor da condenação. Tornou-se expresso na lei nova que a época para se medir a idade para o efeito da atenuante é, com relação ao menor de 21 anos, a data do fato, e quanto ao maior de 70, a data da sentença. ............................................. É francamente predominante a jurisprudência no sentido de considerar que a menoridade do réu é circunstância preponderante sobre os seus antecedentes ou qualquer outra minorante, afirmando-se que seu relevo decorre do ponto de vista biopsicológico" (in Manual de Direito Penal, Atlas, vol. 1, p. 301). - Desta forma, para o cômputo da pena é necessário levar em consideração a menoridade do réu na época do fato, tendo, inclusive, esta atenuante a prevalência sobre o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, como bem expressou em seu parecer, Dra. DALVA DE ALMEIDA: "É que a menoridade relativa é principal das circunstâncias atenuantes, e estas são de aplicação obrigatória em favor do agente. Contudo, o "quantum" da atenuação fica a critério do Juiz. Saliente-se que, no caso "sub examen", há concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, o que é solucionado pelo art. 67 do Código Penal o qual estabelece a prevalência das circunstâncias de cunho subjetivo, fundadas na personalidade do agente e nos motivos determinantes da prática do delito. Assim, entendemos deva prevalecer a atenuante da menoridade, posto que ela prevalece até sobre a reincidência e, como a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, torna-se obrigatória sua aplicação" (fls. ..). - Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para condenar Raildo Pessoa Araújo nas penas do art. 171, § 3º do CPB, fixando a pena-base em 2 anos, que diminuída de 1/3 (8 meses), por força da atenuante da menoridade, e em seguida, acrescida de 1/3 por força da causa de aumento estabelecida pelo § 3º, a torno definitiva em 1 ano, 9 meses e 10 dias, permanecendo inalterada a pena de multa. Concedo, ainda, os benefícios do "sursis" estabelecido no art. 77 do CPB. - É como voto. Ac. de 19-02-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.825 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615

Ementa

Estelionato praticado contra segurados da Previdência Social. - Inexistência de prejuízo ao INSS que não veio a pagar novamente os benefícios ilicitamente levantados. - Dano patrimonial experimentado, tão-somente, pelos segurados. - Incompetência absoluta da Justiça Federal.