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QUANDO SE CARACTERIZA, j. 06/08/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 ago. 1996.

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Acórdão · 05/08/1996

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

ESTELIONATO

INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR — QUANDO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... "Pedi vista dos autos da tormentosa apelação em epígrafe, de vez que os argumentos técnico-jurídicos, sempre vazados em impecável vernáculo e com brilhante encadeamento, marca pessoal dos votos oriundos daquela pena de S. Exa. o eminente Juiz Carlos Abud, deixaram-me fustigada pela dúvida inquietante: não teria, em real verdade, havido estelionato puro, aquele narrado na cabeça do art. 171 do Códex? - Confesso nebulosa a verdade real neste caso; custou-me intenso pesquisar, cotejar datas, depoimentos, marchas e contramarchas, visíveis chicanas, documentos, peças de outros processos... enfim, a tarefa hercúlea que o Magistrado tem no seu dia-a-dia, trabalho que não emerge, que não se palpa. - E, em razão disso, ouso divergir do eminente relator. - A meu modesto sentir, a hipótese não haverá de ser dirimida pelo Direito Civil, eis que perfeitamente cristalizado o estelionato, logo, a seara de desate reside no regno nero della criminalità. - Cumpre perquirir se os elementos constitutivos do estelionato estão presentes, deixemos que fale a tonitruante voz de Hungria, saudade que a todos nós consome: "O art. 171 do Código define o estelionato na sua configuração básica: `Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento'. Na estrutura do crime, apresentam-se, portanto, quatro momentos que se aglutinam em relação de causa e efeito: a) emprego de fraude (isto é, de `artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento'); b) provocação ou manutenção (corroboração) de erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem. - Comumente, a fraude, para assegurar o próprio êxito, procura cercar-se de uma certa encenação material (artifício) ou recorre a expedientes mais ou menos insidiosos os astutos (ardis) para provocar ou manter (entreter, fazer persistir, reforçar) o erro da vítima. Às vezes, porém, prescinde de qualquer mise en scène ou estratagema, alcançando sucesso com a simples mentira verbal e até mesmo com a simples omissão do dever de falar" (Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro : Forense, 1980, v. VII, p. 202). - No mesmo diapasão do mestre, o discípulo: "É claro que uma aparente transação civil pode caracterizar o crime de estelionato, se não passa ela de engodo, nitidamente fraudulento (RT 415/290). É o que se tem chamado de `arrastamento', apresentando-se a fraude como negócio civil vulgar (RT 403/331)" (HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, em Lições de Direito Penal, Parte Especial. Rio de Janeiro : Forense, v. I, p. 384). - Como nítido nos autos, as vítimas cumpriram sua parte no pacto; pagaram o preço, integral e acrescido de multa exorbitante, cobrada ou não relevada pela apelante Cássia; logo, às escâncaras, a lesão patrimonial. - A locupletação ilícita dos apelantes é o corolário lógico (agrego que sua própria defesa, f., confessa o valor pago pelas vítimas, equivalente em moeda norte-americana, à época, a US$ 90.940,00 - noventa mil, novecentos e quarenta dólares norte-americanos). - A manutenção em erro, mediante artifício fraudulento é ofuscante. - Ora apresentavam a fachada de "Construtora Globo", quando a res era de propriedade da "Incorporadora Continental", ora alteravam contratualmente aquela, fazendo um jogo perigoso que entre os empresários inescrupulosos denomina-se "Va mos quebrar?", fazendo alusão às brechas da Lei de Falências, que aos comerciantes, que têm os revezes naturais, significa verdadeira quebra, penúria e desonra; e aos velhacos, dinheiro no bolso, não importa quem ou quantos se deixem na miséria! - Os ardis são vários, exempli gratia, a utilização de testas-de-ferro, como, v.g., Marlene F. P. e Warney S., que se tornam proprietários de apartamento sem nada comprar! - Tudo de molde a embolsar a vultosa importância despendida pelas vítimas, não dando nada em troca, a não ser prejuízos e aborrecimentos! - A astucia mala vem estampada em cada manifestação processual dos apelantes, o dolo reverberante. - Veja-se o trato pretoriano: "Só fica configurado o delito de estelionato, quando as manobras fraudulentas, os ardis, os artifícios possam embair a média argúcia, a prudência normal, aquele mínimo de sagacidade que a pessoa comum usa em seus negócios" (RT 483/345). "Em sede de estelionato, ainda que o delito seja corporificado por um contrato ou ajuste de vontades, o dolo do agente é preordenado e se manifesta através de um ardil como meio apto a lograr o induzime

Ementa

Fica caracterizado o estelionato, decorrente do inadimplemento de contrato de compromisso de compra e venda em face da não entrega do imóvel no prazo estipulado, quando a manifestação do dolo do promitente-vendedor for preordenada, manifestando-se através de um ardil como meio necessário a conduzir a vítima em erro e respectiva obtenção de vantagem ilícita, hipótese que diferencia tal crime de mero descumprimento de uma obrigação civil.

Nota da redação

RT