LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES E RESSARCIMENTO DE DANOS — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- PAULO RESTIFFE NETO, bem explica esta questão, dizendo: "Constitui erronia a inclusão (na execução por encargos de sucumbência da lide de despejo por falta de pagamento - ou não) dos aluguéis vencidos e dos encargos contratuais, isto é, do débito principal do locatário. Tendo sido decretado o despejo, já não caberá o prosseguimento da ação para recebimento do valor liquidado para fins de purgação da mora, num desdobramento sem previsão legal de cobrança de natureza executiva. Não se há de admitir também a liquidação dos aluguéis depois da sentença, porque a sentença de despejo não condena ao pagamento. Não constitui ela título executivo para a dívida principal., se a cobrança não constitui objeto do pedido, que há de ser interpretado restritivamente (art. 293 do CPC). Extravasa os limites da lide e das questões decididas a inclusão de alugueres na conta de liquidação de custas e no honorários advocatícios. Os alugueres são cobráveis, se contrato escrito houver, por via autônoma executiva por título extrajudicial, contra os obrigados contratuais, inclusive fiadores. Nos autos da ação de despejo só se admite a execução residual dos acessórios da condenação por sucumbência. Só para essas verbas constitui a sentença condenatória título judicial que faz coisa julgada e tem eficácia executiva nos limites da lide e das questões decididas entre as partes do processo de despejo, por isso da competência do juízo que decidiu a causa. Enfim, a sentença de despejo não faz coisa julgada para a ação de cobrança dos aluguéis" ("Locação - Questões Processuais", Ed. RT, 1981, pág. 96). Ac. de 24-05-1989 Revista dos Tribunais - Ag
Ementa
É inadmissível, em despejo, sentença que, o dar pela procedência, condena ao pagamento de alugueres vencidos e vincendos e ao ressarcimento dos danos provocados no imóvel, pois extrapola os limites da lide, visto que a ação visa, tão-somente, à retomada do prédio locado.
Nota da redação
RT
