CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ESTELIONATO
ABSORÇÃO PELO PRIMEIRO — QUANDO OCORRE
- Recurso
- REsp 2.622
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- No que concerne à pretendida absorção do delito de falso pelo de estelionato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é também pacífica em sentido contrário. - 13. Como salientou o eminente Min.MOREIRA ALVES, relator do RHC 65.858-RJ, 1ª T., j. 12.02.1988 (RTJ 129/136): "A jurisprudência do STF é no sentido de que, em se tratando dos crimes de falsidade e de estelionato, este não absorve aquele, mas há, sim, concurso formal de delitos". - 14. Na oportunidade, foi acolhido parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr.EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, que, quanto a esse ponto, salientou ( RTJ 129, p. 137): "Do mesmo modo improcede o pedido de reconhecimento da absorção da falsidade pelo estelionato, uma vez que, segundo iterativa jurisprudência, do STF, trata-se de caso de concurso formal de delitos (RHC 56.589-RJ, rel. Min. LEITÃO DE ABREU, RTJ 90/(3): 830, dez. 79; HC 56.602-RJ, rel. Min. SOARES MUÑOZ, RTJ 91/(3): 812, mar. 80; HC 57.452-RJ rel. Min.THOMPSON FLORES, RTJ 95/(3): 540, fev. 81; HC 57.962-RJ, rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 29.08.1980, p. 6.354; HC 60.711-RJ, rel. Min. DJACI FALCÃO, RTJ 106/(3): 991, dez. 83; HC 61.762-RJ, rel. Min. ALDIR PASSARINHO, RTJ 117/(1):70, jul.86; RECr. 92.211-GO, rel. Min. MOREIRA ALVES, RTJ 98/(3): 852; RE 106.978-RS, rel. Min. OSCAR CORRÊA, DJ 21.02.1986, p. 1.716; RECr. 107.797-PE, rel. Min. CÉLIO BORJA, DJ 21.11.1986, p. 22.855; RECr.108.751-SP, rel. Min. OSCAR CORRÊA, DJ 23.05.1986, p. 8.787". - 15. Por todas essas razões, indefiro o pedido de "habeas corpus" e determinou que passe a constar dos autos principais cópias do acórdão, se prevalecer este meu voto, com o que estará prejudicado o recurso especial, interposto n os autos principais, para o STJ, que, obviamente, não poderá desconstituir decisão desta Corte, menos ainda se transitada em julgado. Ac. de 28-06-1996 DJU 13.09.1996 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1997 - Vol.735 - Pág.532 EMFOR 575
Ementa
Quando o falso de exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Referência: Código Penal, arts. 70 e 171. REsp 2.622 - SP (5ª T 08-08-90 - DJ 27-08-90). REsp 284 - SP (6ª T 14-11-89 - DJ 04-12-89). REsp 1.564 - SP (6ª T 06-02-90 - DJ 05-03-90). REsp 1.453 - SP (6ª T 13-02-90 - DJ 05-03-90). REsp 1.391 - SP (6ª T 13-03-90 - DJ 02-04-90). Sessão de 20-11-90 - Terceira Seção. DJ 28-11-90 - pág. 13.963 EMFOR 543 EMENTA: - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que em, se tratando dos crimes de falsidade e de estelionato, este não absorve aquele, caracterizando-se, sim, concurso formal de delitos.
Nota da redação
RTJ
