CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ESTELIONATO
ABSORÇÃO PELO PRIMEIRO — QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Os apelantes foram processados e condenados pelos crimes de estelionato e falsificação de documento particular, em concurso material, porque E. veiculou em classificados de jornal da cidade de São José dos Campos a pretensão de alienar metade ideal do lote ..., empreendimento lá localizado e pelo qual se interessaram Ê P M e cônjuge. G. se fez passar pela esposa de E., pois dela estava separado, para possibilitar a concretização do negócio aperfeiçoada pela elaboração do respectivo compromisso de compra e venda, onde o adquiriram dando em pagamento outro lote e um veículo. - Depois, o genitor de Ê. foi morar no prédio edificado no lote, mas lá compareceu a esposa de E. noticiando não tê-lo cedido a ninguém, reconhecendo a r. sentença que os apelantes, agindo em conluio, obtiveram para si vantagem patrimonial ilícita, correspondente ao preço que as vítimas pagaram pela gleba. - Inafastáveis as condenações dos apelantes. - Incontroversas na prova produzida a materialidade e autoria dos fatos aos réus atribuídas, como acertadamente concluiu a r. sentença. - Improcede a alegação de G. de coação a que não pudesse resistir, por parte de E., com fulcro nos informes acostados às f. Naquelas o co-réu informa que ela se passou por sua mulher, porque é sua amiga. Nestas ela mesmo garante que fez isso por insistência dele, não especificando o tipo de eventual ameaça sofrida, aliás, também não demonstrada sequer por outros adminículos. - Não vinga o argumento de ausência de prejuízo formulado por E. como proposta de absolvição, sob o argumento de que as vítimas permaneceram no imóvel. - Na realidade, o respectivo compromisso de compra e venda forjado teve por objeto a propriedade daquela cota ideal do lote, e não tão-somente sua posse ou detenção. Além disso, Ê. confirmou não ter recuperado o veículo ou o lote dados em pagamento e nem a verdadeira esposa de E. concordou com a transação. - Entretanto, procede a tese secundária do co-réu E., com extensão de seus efeitos à co-ré, para absorção da falsidade documental pelo estelionato. - Induvidoso de que a farsa engendrada serviu somente ao propósito da alienação fraudulenta da cota ideal do lote que deveria ser levado a efeito pelo co-réu e sua verdadeira esposa, nele se esgotando, sendo pacífica a jurisprudência no sentido da absorção, tanto que o C. STJ a sumulou: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido" (Súmula 17). Ac. de 19-09-1996 Revista dos Tribunais - vol 737 - pág. 595 EMFOR 576
Ementa
Quando a falsificação de documento é exaurida no estelionato, desde que não configurada sua potencialidade lesiva, é por este absorvida, conforme os exatos termos da Súmula 17 do STJ.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
