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QUANDO OCORRE, j. 25/10/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 out. 1985.

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Acórdão · 24/10/1985

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

ESTELIONATO

ABSORÇÃO PELO PRIMEIRO — QUANDO OCORRE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O conjunto probatório torna evidente que pretendia o apelante obter - e obteve - para si vantagem ilícita, em prejuízo do PIS, mantendo a instituição gestora em erro, mediante meio fraudulento, por 171, com a majorante do seu § 3º, do Código Penal. - E não o de falsidade, do art. 297, do mesmo codex. - O elemento volitivo que norteou sua conduta vale dizer, o dolo, compõe a característica fundamental do ato humano, tornando clara a intenção, o finalismo, que justamente diferencia uma ação da outra. - A fraude, burla, ínsita no tipo do estelionato, estaria configurada na falsificação do documento público. - Daí afigura-se que este foi o crime-meio usado para o cometimento daquele, o crime-fim. - Presentes os elementos dos dois crimes, o de estelionato e o de falsidade de documento público entendo deva o primeiro absorver o segundo, posto que este teve por escopo a consumação daquele. - Por essa razão, dissinto da sentença, que capitulou o apelante como incurso nas penas do crime compendiado no art. 297 do CPB. - Isto posto, dou provimento parcial à apelação para, reconhecendo a prática da infração tipificada no art. 171 do Código Penal, fixar a pena do apelante levando em conta sua participação no crime, como autor intelectual, bem assim na primariedade técnica, a dois anos de reclusão, aumentados de oito meses na conformidade do § 3º do mesmo artigo, tornando-a definitiva em 2 anos e 2 meses de reclusão. - Considerando constar dos autos a data do recolhimento do apelante à prisão em 27 de abril de 1982, verifica-se que a pena já foi cumprida. -- Diante deste fato, determino a imediata expedição do competente Alvará de Soltura, libertando-se o apelante se por al não estiver preso. Julgado em 25-10-1985 Revista d

Ementa

O crime de estelionato absorve o da falsidade de documento, quando este último constitui delito meio para a cominação do primeiro.