ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
PAGAMENTO POR PRECATÓRIO — DESNECESSIDADE
- Recurso
- ap. 164.321
- Tribunal
- Relator
- ADAIL MOREIRA
Resumo do acórdão
- A Doutrina e a Jurisprudência reconhecem que as prestações devidas pelo INSS em razão de eventos decorrentes de acidentes do trabalho têm caráter alimentar (Cf. HUMBERTO PIRAGIBE DE MAGALHÃES, em Nova Lei de Acidentes do Trabalho - Lei 6.367/76, Ed. Liber Juris, pág. 25; ap. 164.321 em JTA-RT 91/316, 165.113 em JTA-RT 91/386, 169.531 em JTA-RT 92/327, etc....). - O Supremo Tribunal Federal, também, já proclamou que "os direitos provenientes da lei acidentária, de caráter alimentar, são indisponíveis" (RE 91.807-8/SP, em RT 548/220). - O art. 100, da CF, preceitua, "ipsis in litteris": "A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." - Assim, os pagamentos da prestação acidentária, porque de caráter alimentar, regulamentados por norma constitucional não se subordinam à apresentação dos precatórios. - É certo que o art. 4º, da Lei 8.197, de 27-6-1991, dispõe: "Art. 4º. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito. Parágrafo único. É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários." - Mas, esse art. 4º e seu parágrafo único da Lei 8.197, de 27-6-1991, não se aplica ao pagamento do benefício acidentário, de caráter alimentar, porque o art. 128 da Lei 8.213, de 24-7-1991 (dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências), posterior àquela Lei 8.197/91, dispôs, na matéria, por ela regulada, de modo diverso, determinando a imediata liquidação das prestações acidentárias devidas, sem aplicação das regras dos arts. 730 e 731, do CPC, ou seja, impõe o pronto pagamento, por evidente dentro das disponibilidades, independentemente, da expedição de precatórios, nestes termos: "Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei, de valor não superior a Cr$ 1.000.000,00 obedecerão ao rito sumaríssimo e serão isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do CPC." - O Dec. 430, de 20-1-1992, editado com a finalidade de regulamentar o art. 4º, da Lei 8.197/91, destarte, é ineficaz, porque inaplicável ao pagamento do benefício acidentário, diante do que estabelecem o art. 128 da Lei 8.213, de 24-7-1991 e o art. 100 da CF. - A criação, por isso, da exigência de precatórios para o pagamento das prestações referentes ao benefício acidentário, como estabelecido no art. 1º e seu parágrafo 2º,. do dec. 430/92, é ilegal, por ofensiva ao disposto no art. 128, da Lei 8.213, de 24-7-1991, e inconstitucional diante da afronta ao disposto no art. 100, da CF, que, expressamente, excepcionou da obrigatória apresentação de precatórios o pagamento dos créditos de natureza alimentícia, como o é a prestação do benefício acidentário. - Conclui-se, então, que o pagamento do benefício acidentário, determinado por decisão judicial, p or ser crédito de natureza alimentícia, não se sujeita ao regime de expedição dos precatórios para pagamento mediante inclusão no orçamento do órgão Segurador, mas deve ser satisfeito "imediatamente" ou seja, dentro das disponibilidades do órgão Segurador e observada a ordem dos ofícios expedidos. Assim, porque a satisfação do benefício acidentário decorre da função securitária, prevista no art. 3º, da Lei 8.212, de 24-7-1991, que tornou o INSS segurador obrigatório dos riscos infortunísticos laborais e o investiu nas funções de administrador das contribuições e dos pagamentos dos benefícios pertinentes à proteção securitária, em consonância com o disposto no art. 201, I, da CF. - Também, no sentido de que "o pagamento do benefício acidentário, determinado por decisão judicial, por ser crédito de natureza alimentícia, não se sujeita ao regime de expedição dos precatórios para pagamento mediante inclusão no orçamento do órgão segurador, mas deve ser satisfeito "imediatamente", ou seja, dentro das disponibilidades do órgão segurador e obs
Ementa
O pagamento do benefício acidentário, determinado por decisão judicial, por ser crédito de natureza alimentícia, não se sujeita ao regime de expedição dos precatórios para pagamento mediante inclusão no orçamento do órgão segurador, mas deve ser satisfeito imediatamente, ou seja, dentro das disponibilidades do órgão segurador e observada a ordem dos ofícios expedidos.
Nota da redação
RT
