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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

ESTELIONATO

DIREITO DO ACUSADO OU FACULDADE DO JUIZ

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Sem dúvida o prejuízo efetivo se reduziu ao mínimo em ambos os casos, porque, quanto ao cheque passado ao Supermercado "ServBem", quase toda a mercadoria e algum dinheiro foram apreendidos, enquanto ao cheque dado à Mercearia de H. C., alguém da família dos agentes pagou posteriormente o prejuízo. - O que conta relativamente ao estelionato não é o valor do estelionato em sim, mas, sim pela clareza das palavras do art. 171, parágrafo 1º, importa ver se "é de pequeno valor o prejuízo", como já deixara firmado acórdãos deste Tribunal (JTACrimSP, 26/357, rel. MENDES PEREIRA, 77/32, rel. CAMARGO SAMPAIO, e 47/349, rel. CUNHA CAMARGO, cf. anotado por ALBERTO SILVA FRANCO, em o Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, e. 1990, pág. 1.022). - O apelante é primário, tanto que assim reconhecido pela sentença. E o reconhecimento ou não do privilégio não é pura faculdade do juiz, mas, sim, direito do acusado (RT 571/355, e JTACrimSP 77/32, rel. CAMARGO SAMPAIO; JTACrimSP 80/245, rel. ADAUTO SUANNES, cf. ob. cit., pág. 1.024). Ac. de 04-02-1991 Revista dos Tribunais - Outubro 1991 - Vol. 672 - Pág. 320. EMFOR 528 EMENTA: - "NO ESTELIONATO, O RESSARCIMENTO DAS VÍTIMAS PELO ACUSADO NÃO DESCARACTERIZA A INFRAÇÃO, POIS O PREJUÍZO É AQUELE AFERIDO EM FUNÇÃO DO MOMENTO CONSUMATIVO DA INFRAÇÃO E NÃO POSTERIORMENTE" (Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - ............................................................................................................................................ - Na dosimetria da pena, a MMª Magistrada julgadora agiu corretamente em não diminuí-la face à devolução (pouquíssimos dólares, pois da relação do BACEN, dos 124 compradores só cinco devolveram os dólares). Egídio Lucca devolveu 2 mil e 500 dólares (fls. ...) relativos a ele, sua esposa e filho, quatro anos depois e, segundo consta nas cópias da devolução, "conforme intimação do Banco Central do Brasil" (DEPAL/REREX/SECON-901402, de 27.06.90 e DEPAL/REREX/SECOM-901450, de 03.07.90, Processos Administrativos DECAM n. 90/068). Ao que tudo indica não foi devolução espontânea. Mesmo sendo a devolução voluntária, a jurisprudência não aceita, como se vê nos arestos a seguir ementados: "NO ESTELIONATO, O RESSARCIMENTO DAS VÍTIMAS PELO ACUSADO NÃO DESCARACTERIZA A INFRAÇÃO, POIS O PREJUÍZO É AQUELE AFERIDO EM FUNÇÃO DO MOMENTO CONSUMATIVO DA INFRAÇÃO E NÃO POSTERIORMENTE" (TACRIM/SP, REL. BITTENCOURT RODRIGUES, JUTACRIM 85/384). "A BENIGNA ORIENTAÇÃO CONSTANTE DAS SÚMULAS NS. 246 E 554 DO STF, QUE FAZ DESAPARECER O CRIME À ELIMINAÇÃO DO PREJUÍZO COM O PAGAMENTO ANTES DA DENÚNCIA, SÓ SE APLICA AO DELITO DO ART. 171, § 2º, VI, DO CP, E NÃO AO DELITO DE ESTELIONATO TÍPICO, PREVISTO NO ART. 171 "CAPUT", DO MESMO CÓDIGO (TACRIM/SP, AC, REL. SIDNEI BENETI, JUTACRIM 83/466)". - Diante de todo o exposto, cabe dar parcial provimento à apelação do Ministério Público a fim de aplicar a agravante do inciso II do art. 62 do Código Penal aos réus Egídio, Charles e Eron. Ac. de 25-07-1996 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.592 EMFOR 613

Ementa

Sendo o réu primário e de pequeno valor o prejuízo, forçoso o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 1º do art. 171 do CP por constituir direito do acusado e não mera faculdade do juiz.

Nota da redação

RT