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STF, Ap. 242.267, INTELIGÊNCIA DE SÚMULA, j. 13/05/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Ap. 242.267. Julgado em 13 maio 1985.

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Acórdão · 12/05/1985

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

ESTELIONATO

OCORRÊNCIA DESTE ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA — INTELIGÊNCIA DE SÚMULA

Recurso
Ap. 242.267
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Relativamente ao segundo dos argumentos em que se postula trancamento da ação penal, pelo pagamento do cheque dias após, pelo paciente ou seus familiares, saliente que os acórdãos trazidos à colação com a impetração e a jurisprudência quase uniforme dos tribunais, inclusive a da Súmula 554 do STF se aplicam tão-somente ao estelionato representado pela emissão de cheque desprovido da necessária provisão de fundos. - Não tem aplicação ao estelionato simples definido no art. 171, "caput", ainda que eventualmente, se vislumbre decisão neste sentido, como proferida pelo hoje Des. CID VIEIRA quando prestava serviços no TACrimSP (JTACrimSP 73/119). - Conforme assinalado por CELSO DELMANTO (Código Penal Anotado, ano de 1983, p. 225), na figura fundamental do estelionato (art. 171, "caput") predomina o entendimento de que a reparação não tem o mesmo efeito (STF, RHC 57.222, RT 534/445; RHC 57.298, RT 534/449; TACrimSP, Ap. 242.267, JTACrimSP 66/363; Ap. 210.513, JTACrimSP 65/200). - Pode ocorrer e neste sentido o art. 16 da Lei 7.249 é expresso, redução da pena pelo ressarcimento em época anterior ao recebimento da denúncia. - Aplica-se no caso em exame a ementa do fundamento acórdão de lavra de hoje Desembargador GODOFREDO MAURO, estampada em JTACrimSP 66/363 que definiu que "o estelionato é delito de natureza formal que se aperfeiçoa por si mesmo, não se cogitando de impunidade em razão do ressarcimento da vítima". - Poderá o paciente se beneficiar como no art. 171, § 1º, do estatuto repressivo, ou mesmo ser absolvido se revelar inexistência de dolo ou insciência da adulteração do cheque, porém, tal é matéria de mérito que não pode determinar trancamento da ação penal. - De outro lado assinala-se que a ele é atribuída ainda a infração do art. 304 do CP, uso de documento falso em concurso material, o que de certa forma impede a declaração total de extinção de punibilidade. E HUNGRIA já assinalava que cumpria em casos semelhantes apreciação das provas também pela falsidade (Comentários, VIII/213 e ss.). Há o impedimento do art. 108, parágrafo único, do CP. Em decorrência, denega-se a presente ordem. Julgado em 13-05-1985 Revista dos Tribunais. Setembro, 1985 - Vol. 599 - Pág. 320 (*) "O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal." ("EMFOR", Nº 340, t. ESTELIONATO, st. CHEQUE SEM FUNDO). EMFOR 454

Ementa

Inteligência dos artigos 171 do Código Penal de 1940 e 648, I, do Código de Processo Penal e da Súmula 554 (*) do Supremo Tribunal Federal. - A Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal aplica-se somente ao estelionato praticado pela emissão do cheque sem fundos. - Na figura fundamental do estelionato (artigo 171, "caput", do Código Penal de 1940), porém, predomina o entendimento de que a reparação do prejuízo antes do oferecimento da denúncia não elide a justa causa para a ação penal.

Nota da redação

RT