ESTELIONATO
VENDA DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA
Em revisão editorial
PRÁTICA DE ESTUPRO CONTRA MENOR, TAMBÉM ESTRANGEIRA — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ........................................................................... : "Ocorre que, "in casu" não se deve perquirir acerca da presença de qualquer das hipóteses de conexão elencadas no art. 76, do Código de Processo Penal, a fim de se justificar a competência do Juízo Federal para o processamento e o julgamento do crime de estupro, já que patente a inocorrência de laços circunstanciais entre os referidos delitos. Com efeito, o inc. I do aludido dispositivo legal não se aplica à hipótese em comento, haja vista que, como o inquérito policial ocupou-se apenas de ato que se imputa a uma só pessoa, inexiste qualquer relação intersubjetiva. Outrossim, inocorre a situação descrita pelo inc. II, pois nos autos não se demonstrou que uma das infrações foi praticada com a finalidade de ocultar a outra ou para conseguir qualquer impunidade ou vantagem quanto à sua execução, e vice-versa. Acrescente-se, ainda, que tal realidade sequer poderia representar alvo de alguma suposição, uma vez que as naturezas dos crimes em tela, além de totalmente diversas, revelam a inegável autonomia dos mesmos, os quais encontram-se destituídos de qualquer vínculo objetivo entre si. Por fim, não cabe alegar a aplicabilidade do inc. III, posto que a prova de um delito em nada é capaz de influenciar na prova do outro. Destarte, afastada a presença de conexão, é de se consagrar a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento do crime de estupro, ressalvadas as palavras do Exmo. Sr. Procurador da República no Estado do Amazonas, o qual à fls. 59, declarou que "proc ederá com as medidas de estilo no tocante à persecução do flagranteado, tendo em vista a conduta delitiva do ingresso ilegal no Território Nacional". Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito, a fim que se declare competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Manaus/AM, o suscitado". - Acolho e adoto como razões de decidir os fundamentos expendidos no transcrito parecer. - Isto posto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Manaus/AM, o suscitado. - É o voto. Ac. de 22-10-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.667 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
Ementa
Constatada a inocorrência de laços circunstanciais entre os delitos de que cuidam os autos, uma vez que o inquérito policial ocupou-se apenas de ato que se imputa a uma só pessoa, inexistindo qualquer relação intersubjetiva, não há que se cogitar de competência do Juízo Federal para o processamento e julgamento do feito.
