EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ESTELIONATO

VENDA DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA

Em revisão editorial

PRÁTICA DE ESTUPRO CONTRA MENOR, TAMBÉM ESTRANGEIRA — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ........................................................................... : "Ocorre que, "in casu" não se deve perquirir acerca da presença de qualquer das hipóteses de conexão elencadas no art. 76, do Código de Processo Penal, a fim de se justificar a competência do Juízo Federal para o processamento e o julgamento do crime de estupro, já que patente a inocorrência de laços circunstanciais entre os referidos delitos. Com efeito, o inc. I do aludido dispositivo legal não se aplica à hipótese em comento, haja vista que, como o inquérito policial ocupou-se apenas de ato que se imputa a uma só pessoa, inexiste qualquer relação intersubjetiva. Outrossim, inocorre a situação descrita pelo inc. II, pois nos autos não se demonstrou que uma das infrações foi praticada com a finalidade de ocultar a outra ou para conseguir qualquer impunidade ou vantagem quanto à sua execução, e vice-versa. Acrescente-se, ainda, que tal realidade sequer poderia representar alvo de alguma suposição, uma vez que as naturezas dos crimes em tela, além de totalmente diversas, revelam a inegável autonomia dos mesmos, os quais encontram-se destituídos de qualquer vínculo objetivo entre si. Por fim, não cabe alegar a aplicabilidade do inc. III, posto que a prova de um delito em nada é capaz de influenciar na prova do outro. Destarte, afastada a presença de conexão, é de se consagrar a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento do crime de estupro, ressalvadas as palavras do Exmo. Sr. Procurador da República no Estado do Amazonas, o qual à fls. 59, declarou que "proc ederá com as medidas de estilo no tocante à persecução do flagranteado, tendo em vista a conduta delitiva do ingresso ilegal no Território Nacional". Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito, a fim que se declare competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Manaus/AM, o suscitado". - Acolho e adoto como razões de decidir os fundamentos expendidos no transcrito parecer. - Isto posto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Manaus/AM, o suscitado. - É o voto. Ac. de 22-10-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.667 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614

Ementa

Constatada a inocorrência de laços circunstanciais entre os delitos de que cuidam os autos, uma vez que o inquérito policial ocupou-se apenas de ato que se imputa a uma só pessoa, inexistindo qualquer relação intersubjetiva, não há que se cogitar de competência do Juízo Federal para o processamento e julgamento do feito.