ESTELIONATO
VENDA DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA
Em revisão editorial
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA — PROÍBE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto-lei n° 4.865, de 23 de outubro de 1942 Proíbe a suspensão condicional da pena imposta aos estrangeiros que se encontrem no país em caráter temporário. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: Art. 1° - É proibida a concessão da suspensão condicional da pena imposta aos estrangeiros que se encontrem no território nacional em caráter temporário (art. 25 do Decreto n° 3.010, de 20 de agosto de 1938). Parágrafo único. Os Serviços de Registro de Estrangeiros do Distrito Federal e dos Estados são obrigados a prestar aos juízes as informações que se fizerem necessárias, para a execução desta Lei. Art. 2° - Será revogada a suspensão condicional da condenação que tenha sido concedida, até a data da publicação desta Lei, aos estrangeiros mencionados no art. 1°, mediante comunicação feita ao juiz pela autoridade policial competente. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1942; 121° da Independência e 54° da República. Getulio Vargas Alexandre Marcondes Filho
