ESTELIONATO
VENDA DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA
Em revisão editorial
CONTINUIDADE DELITIVA COM ESTE — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A r. sentença de ..., cujo relatório se adota, condenou N. S. S. a catorze anos de reclusão, em regime fechado, dando-o como incurso nas penas dos arts. 213, "caput" e 214, "caput"; c/c o art. 61, II, "h", na forma do art. 69, todos do CP, e o absolveu, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, das penas do art. 157, parágrafo 2º, I, do CP. - O réu, inconformado, apelou, postulando a redução da pena, pelo reconhecimento do concurso formal entre o estupro e o atentado violento ao pudor. Alega que o delito de atentado violento ao pudor, pelo princípio da subsidiariedade, deve ser absorvido pelo de estupro. Argumenta, ainda, que "nem sempre a idade avançada da ofendida a coloca em situação de inferioridade em face do sujeito ativo do crime". - ............................................... - O atentado violento ao pudor, na espécie, não assume caráter de subsidiariedade, pois foi praticado pelo réu em momento distinto da prática da conjunção carnal. O apelante primeiramente praticou o estupro, mantendo coito vagínico. A seguir é que praticou o atentado, consistente no coito anal. - No entanto, o apelo merece parcial provimento, para o reconhecimento da continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor. - Nesse sentido acórdão do Superior Tribunal de Justiça da lavra do Min. ASSIS TOLEDO: "Pensamos ser essa uma interpretação restritiva insustentável diante dos dispositivos do Código Penal em exame, já que, prevendo o art. 71, "caput", a aplicação da pena mais grave quando os crimes sejam diversamente punidos (aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas ...), é óbvio que o legislador penal brasileiro estendeu o crime continuado para condutas homogêneas, embo ra previstas, por diversificação de circunstâncias, em tipos incriminadores diversos". (Nesse sentido, consultem-se, MIRABETE, "Manual" 1, 5ª ed., pág. 315; FRAGOSO, "Lições", PG, 7ª ed., pág. 368). - Acrescentou o v. acórdão que: "Assim, o fato de o estupro constar do art. 213 e o atentado violento ao pudor do art. 214, não constitui óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva". - Decidiu-se, também, que "Tanto o estupro quanto o atentado violento ao pudor ofendem a liberdade sexual da vítima, não importando a diferenciá-los que um deles objetiva especificamente a mulher, enquanto o outro atinja qualquer pessoa, seja mulher ou homem. Entre eles ocorre, portanto, a continuação, visto como a especificidade, em termos de bens jurídicos, não está no sexo, mas na liberdade sexual, ou seja, na plena disponibilidade da pessoa no tocante a seu corpo" (RT 583/350, acórdão da lavra do Des. ONEI RAPHAEL). Cf, ainda, RT 579/307; 585/297; 581/289, 575/352. Ac. de 19-01-1994 Revista dos Tribunais - Agosto de 1994 - Vol. 706 - Pág. 311 EMFOR 557
Ementa
O fato de o estupro constar do art. 213 e o atentado violento ao pudor do art. 214, ambos do CP, não constitui óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva.
Nota da redação
RT
