ESTELIONATO
VENDA DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA
Em revisão editorial
AMEAÇA EXERCIDA COM UM GARFO — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na sua preocupação de ilidir a acusação contra o réu, a douta Procuradoria que funcionou no feito sustenta que a grave ameaça exercida com um garfo não seria idônea para a tipificação dos delitos imputados ao apelante. - Para isso, assim se manifestou a Dra. Procuradora: "A prática sexual se protraiu no tempo em condições tais que em determinado momento, a própria vítima segurou o instrumento da ameaça, ou seja, o garfo, e colocou-o debaixo do travesseiro e mais, durante duas horas, a vítima "engabelou" o acusado com conversas segundo a vítima, o acusado tentou ainda manter sexo anal com a depoente mas esta não permitia dizendo que nem seu marido tinha esse tipo de relacionamento..." "Ora se não houve sexo anal porque a vítima não permitiu, o que se conclui é que a resistência aos demais atos não foi eficiente. Até porque, ameaça feita com um garfo, exige, no mínimo, uma aferição das condições de compleição física." - Dessa argumentação conclui-se que a douta Procuradoria, sem coragem de afirmar, insinuou que a ofendida teria aceito as práticas sexuais queridas pelo apelante. - Data venia dessas razões, entendo que houve estupro, pois um garfo, empunhado por um indivíduo mal intencionado, pode ser usado como arma pérfuro-contundente, de grande eficácia, constituindo-se em grave ameaça de agressão com ele praticada. - Verdade é que há o trecho do depoimento em que a ofendida diz que pegou o garfo e colocou-o sob o travesseiro, quando poderia empunhá-lo e ferir o acusado, defendendo-se. - Esse momento, entretanto, no curso dos acontecimentos, não ganha essa expressão, pois a esse momento, a ofendida, já castigada pela violência da ocorrência e quebrada moralmente, não deve ter capacidade de reação. - Por outro lado, a engabelação a q ue refere é sempre um recurso, legítimo de usar, qualquer que seja seu objetivo. - De qualquer forma, o que a prova mostra que, no primeiro momento, a relação sexual foi imposta e, mesmo que após a ofendida tenha se rendido, houve o estupro. - Correta, pois, a condenação por estupro. Ac. de 16-04-1991 VENCIDO O DESEMBARGADOR PAULO GOMES. Arquivo do EMFOR - TJ/2.185 EMFOR 519 EMENTA: - O estupro, tanto na forma simples quanto na qualificada, constitui crime hediondo, a teor do art. 1º da Lei 8.072/90. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... consigna-se que não há dúvida que o estupro na forma simples ou qualificada é considerado hediondo, como está expresso no art. 1º, da Lei 8.072/90, sendo tal posicionamento praticamente pacífico na jurisprudência. - Sendo assim, a pena referente a esse crime deve ser cumprida, por expressa disposição legal (art. 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos), integralmente no regime fechado, como determinado no v. acórdão embargado. Nessa conformidade, rejeitam-se os embargos. Ac. de 01-08-1996 Revista dos Tribunais - vol. 737 - pág. 594 EMFOR 576
Ementa
Crime de estupro caracterizado. Mulher constrangida à conjunção carnal mediante grave ameaça exercida com emprego de um garfo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
