ESTELIONATO
VENDA DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA
Em revisão editorial
IRRELEVÂNCIA SE A CÓPULA VAGÍNICA FOI COMPLETA OU NÃO E SE HOUVE EJACULAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O fato de os laudos de conjunção carnal e de espermatozóide resultarem negativos não invalida a prova do estupro, pois doutrina e a jurisprudência desta Corte consideram irrelevante se a cópula vagínica foi completa ou não e se houve ejaculação. - Para CELSO DELMANTO, ocorre a consumação do crime "com a cópula vagínica, completa ou não. Em outras palavras, consuma-se o estupro com a introdução, parcial ou não, do pênis na vagina. É indiferente que o agente alcance a ejaculação" (CELSO DELMANTO, Código Penal Comentado, Ed. Renovar, 3ª ed., 199, p. 350). - Não é outro o entendimento de DAMÁSIO: "Consuma-se o crime com a introdução, completa ou incompleta, do pênis na vagina da ofendida. Basta, pois, a introdução parcial, não se exigindo a ejaculação" (DAMÁSIO DE JESUS, Direito Penal, 3º v., São Paulo, Saraiva, 7ª ed., 1991, p. 92)". - Assim decidiu também a E. 1ª T., no RECr 100.090-RJ, rel. Min. SYDNEY SANCHES. O acórdão porta a seguinte ementa: "1. Estupro. A "imissio penis", mesmo parcial, sem que tenha havido o rompimento da membrana himenal, não desclassifica o crime de consumado para tentado. 2. "Imissio penis" afirmada nos julgados de 1º e 2º graus, com base na prova. Impossibilidade de reexame desta pelo instância extraordinária. 3. Impedimento. Nulidade do julgamento por haver dele participado um Desembargador, tio do advogado do réu (art. 252, IV, do CPP). Nulidade inexistente visto que somente poderia ser suscitada pela acusação, incidindo a regra do art. 565 do CPP. Parentesco, aliás, incomprovado. - Recurso extraordinário criminal não-conhecido (RTJ 112/781)". - No mesmo sentido decidiu esta E. Turma, no HC 69.812-RS, relator o Min. NÉRI DA SILVEIRA, assim ementado o acórdão: "Ementa: "Habeas corpus". Condenação do paciente como incurso em crimes de estupro e tentativa de estupro. Na sentença e no acórdão que a confirmou, examinaram-se os aspectos de fato e a prova. Não é o "habeas corpus" via adequada à reapreciação da prova. A alegação de ausência de esperma, no corpo da vítima do estupro, não é decisiva para afastar a consumação do delito. No particular, há, inclusive, a referência de uma testemunha que viu esperma no banco do veículo. Para a existência de cópula, que é o momento consumativo do crime de estupro, a doutrina não exige a ejaculação, ou seja, o ato sexual completo. Somente em revisão criminal o paciente poderá rediscutir os fatos e provas. "Habeas corpus"denegado (DJ 07.12.1993)". - Para se ter idéia de como ocorreram os fatos criminosos que deram origem à condenação do paciente e afastar a alegação de inexistência de coação contra a vítima, leia-se relatório do Acórdão proferido pela E. 5ª Câm. Crim. do TJSP, na apelação criminal que acusação e defesa interpuseram: "A imputação é de haver o réu surpreendido um casal de namorados em via pública, daí porque, intitulando-se falsamente policial, determinou ao casal que subisse em seu carro para serem conduzidos ao distrito policial. No trajeto o réu dispensou a vítima F. S., ordenando-lhe que aguardasse seu retorno, e seguiu com a ofendida Nieres para seu apartamento, isso após haver feito uma pequena parada em um distrito policial. No interior de seu apartamento o réu estuprou a vítima Nieres. Com a intervenção de policial que havia sido chamado por Francisco, o réu foi preso e autuado em flagrante". - Já a alegação da fragilidade da prova do estupro não pode ser examinada em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência desta Corte (HC 68.483-SP, rel. Min. MOREIRA ALVES, RTJ 135/1.106; HC 69.703-SP, rel. Min. OCTAVIO GAL LOTTI, DJ de 04.06.1993; HC 70.270-SP, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 25.06.1993). - Do exposto, indefiro o writ. Ac. de 17-09-1996 Arquivo do EMFOR STF-557/738591 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1998. Ano LI. Nº 591 EMENTA: - A prática de relações sexuais reiteradas com menor de 14 anos tipifica o crime de estupro continuado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Noticia o processo que desde 1980 A. A. S. vinha mantendo relações sexuais com sua enteada L. C.. - Pretende o apelante macular a conduta moral da ofendida, procurando demonstrar que ela "tinha total liberdade de andar e falar", não sendo aceitável destarte, que somente após sete anos tivesse resolvido denunciar o fato de estar sendo obrigada àquela prática. - Inobstante as reiteradas negativas do réu, iniludivelmente, como proclamou a bem lançada decisão de primeiro grau, a prova trazida ao feito autoriza o reconhecimento de sua responsabilidade. - ..........................
Ementa
O fato de os laudos de conjunção carnal e de espermatozóide resultarem negativos não invalida a prova do estupro, dado que é irrelevante se a cópula vagínica foi completa ou não, e se houve ejaculação. Existência de outras provas. Precedentes do STF.
Nota da redação
RTJ
