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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESTELIONATO

VENDA DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA

Em revisão editorial

PALAVRA DA VÍTIMA — VALOR PROBANTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O cuidadoso exame dos autos evidencia que Derival praticou, efetivamente, os fatos tipificadores dos crimes de estupro, de lesões corporais simples e de ameaça, contra a vítima Edite C. S., sua esposa. - Os fatos envolvendo casais que chegam ao extremo da separação mostram-se quase sempre, de lastimável tristeza. - Depois de trabalhar para ela na construção de uma casa, Derival e Edite acabaram unindo-se afetivamente. Passaram a coabitar desde 1994. Assim permaneceram por alguns anos, depois vieram os desentendimentos e o desamor, este pelo menos por parte dela. Apesar dos maus tratos e agressões, Edite, para não incomodar sua família e também por se considerar dona do imóvel, nele permaneceu juntamente com Derival, dormindo na mesma cama, embora recusando-se a manter com ele qualquer relacionamento íntimo ou de ordem sexual, desde janeiro de 1996. Em 18 de agosto de 1996, estando ela em casa com um atoalha a enxugar os cabelos, foi obrigada a manter com ele conjunção carnal, depois de agarrada pelos braços e sufocada pela toalha apertada ao seu pescoço e contra a sua boca. Ameaçada, ainda, com uma tesoura. Narra ela, às fls. ... que só procurou socorro hospitalar no dia 20. Foi para a casa da irmã, com quem passou a residir. Tendo regressado a casa em 08 de outubro, para apanhar umas roupas, foi novamente agredida com três socos na testa, com o que desmaiou. Dirigiu-se à 31166 D.P., onde registrou a ocorrência com ate ndimento no Hospital Carlos Chagas. Derival, que não desistia, passou a segui-la, tendo-a agredido com violento tapa no rosto, no interior de uma composição de ferroviária. Apesar de ter ido ela morar com a irmã, ainda assim Derival a perseguia e a ameaçava de morte, para que voltasse a conviver com ele. Chegou a mandar-lhe uma carta, contendo dois cartuchos (cápsulas) deflagrados, e com dizeres bem sintomáticos: "Querida Edite você pensou que mudando de caminho estava segura mas você deu sorte que o maldito revólver falhou duas ves..." - As declarações de Edite, às fls. ... não deixam dúvidas de que os fatos se passaram como ela narra. Se tal não bastasse, e já bastava devido à clandestinidade da violência, muito comum em matéria sexual - as palavras da irmã, Lúcia Fátima C., confirmam o relato da ofendida. - Nos crimes sexuais clandestinos por excelência, a palavra da vítima merece credibilidade, se não contrariada por elementos sérios de prova. Por exemplo, o laudo de exame de corpo de delito de fls. ..., quanto à violência empregada. - Tem-se firmado doutrina e jurisprudência no sentido de que é possível a existência de estupro de marido contra a esposa (CELSO DELMANTO, CP Comentado, Renovar, 3ª ed., pág. 349/350, com citações). - As lesões estão comprovadas pelo auto de exame de corpo de delito de fls. ... e dizem respeito aos fatos de 08.10.96. Se foram praticadas em contexto diverso do delito sexual, por elas responde o agente em concurso material. - Irrelevante que a ofendida não tenha levado à delegacia policial a toalha e a tesoura, meros instrumentos da violência e da grave ameaça. A ameaça de causar mal injusto e grave aparece no manuscrito de fls. ..., sendo certo que o laudo de exame de documentos de fls. ... conclui que os elementos gráficos promanaram do punho do ora apelante. - Se a ameaça de causar mal injusto e grave é feita a alguém de maneira inequívoca, caracteriza-se o tip o do art. 147 do C. Penal. - O grande erro de Derival está retratado nas declarações de Lúcia, "... que Edite disse à depoente que o acusado, depois que casou com ela, passou a se achar dono dela, como se a tivesse comprado". - Os fatos são típicos. As penas foram aplicadas em torno do mínimo legal, quanto ao estupro. Justifica-se a condenação pelas lesões corporais, em seis meses de detenção, e pela ameaça, em dois meses, dando o alto grau de reprovabilidade das condutas, trazidas nas reiteradas manifestações de violência não refreada (agressão no trem, insistência nas promessas de causar mal). - Por essas razões, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 30-09-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol. 36 - 1998 - pág. 360 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602 EMENTA: - No crime de que se trata, ocorre o estado de flagrância quando, pela madrugada, encontrada em local ermo ao lado do indiciado, que porta uma faca, a vítima afirma aos policiais que a procuravam que, sob a ameaça da arma, foi constrangida a com ele manter relação sexual, depreendendo-se das circunstâncias qu

Ementa

Pode o crime de estupro ser praticado contra a cônjuge. Nos crimes sexuais, clandestinos por excelência, a palavra da vítima merece credibilidade se não contrariada por elementos sérios de prova. - Se as lesões corporais leves praticadas em contexto diverso do delito sexual, por elas responde o agente em concurso material. - Se a ameaça de causar mal injusto e grave é feita a alguém de maneira inequívoca, caracteriza-se o tipo do art. 147 do C. Penal.