ESTELIONATO
VENDA DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA
Em revisão editorial
QUANDO NÃO É NECESSÁRIO — ART. 223 DO CP
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao ser interrogado, o acusado admitiu ter levado a vítima a passear com ele, no veículo que dirigia, embora procure dar uma versão diferente ao fato delituoso, informando que: "apenas resolveu passar a mão nas partes genitais da menina e depois introduziu o seu dedo na vagina da criança quando esta então passou a sangrar, então o interrogando ficou assustado e pegou um pano que possuía no carro e limpou a vagina da criança pois inclusive esta disse que tinha medo de sua mãe; que o interrogando apavorado e com a indicação da vítima lhe mostrou a sua casa e o interrogando deixou-a numa esquina daí foi para sua própria casa" ... - Eis aí a confissão de autoria, pois o recorrente admitiu ter violentado a incauta petiz, que teria levado a passear com ele, provocando-lhe as lesões constatadas no laudo acima referido. - Estando cabalmente provadas a autoria e a materialidade do delito, por outros elementos probatórios carreados para os autos e bem examinados na sentença guerreada, confirma-se a condenação imposta. - A denodada defesa esforça-se para desclassificar o hediondo agir do recorrente para uma tipificação mais branda visando à diminuição da pena, pois entende que não ficou confirmado o perigo de vida, por hemorragia, noticiado pelos peritos que examinaram a infeliz menor. - Ora, a qualificadora da violência não exige, para sua confirmação, seja a vítima submetida a um exame de saúde posterior, ainda mais por se tratar de menor de 14 anos, a favor da qual se presume ter ocorrido, além da violência física, tormentosa agressão psíquica, cujas seqüelas jamais serão extirpadas do mun do subconsciente onde se alojaram. - Quem, em sã consciência, será capaz de aceitar que a ruptura himenal, seguida de uma abundante hemorragia, produzida em uma criança, não caracteriza lesão corporal de natureza grave, ainda mais que os peritos examinando a vítima, no mesmo dia, atestam: "do observado concluímos que a examinada foi vítima de conjunção carnal sob violência com gravíssima lesão perineal (e correu) perigo de vida por hemorragia aguda". - Diante da realidade fática constatada e atestada pelos médicos, inexiste como arredar a forma qualificada do delito, mantendo-se a condenação, que foi lançada no mínimo previsto no art. 223 do CP. - Em razão do exposto, acolho o parecer e nego provimento ao recurso. Ac. de 25-02-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 680 EMFOR 576
Ementa
Tratando-se de infante vítima de estupro que sofreu intensa hemorragia em razão de gravíssima lesão perineal, tendo corrido inconteste perigo de vida, desnecessário faz-se o exame complementar, razão pela qual se mantém a pena aplicada em consonância com a previsão do art. 223 do CP.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
