ESTELIONATO
VENDA DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA
Em revisão editorial
SE A CIRCUNSTÂNCIA SÓ POR SI FAZ PRESUMIR A VIOLÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Exige-se, hoje, um mínimo de compostura prévia da vítima para justificar a tutela penal. Não a inocência nos termos românticos; não ingenuidade, como ignorância das coisas básicas da continuação da espécie. Mas a honestidade, ainda que em termos relativos. Aquela probidade de costumes que esteja bem implantada, mas que ceda ao sedutor já preparado nessas coisas da vida. Atuando, precisamente, a apoucada idade como elemento justificador da cessão, pela vítima, de sua sexualidade; bem, necessariamente, por primeira vez, já que a perda da virgindade não equivale, só por si, a devassidão. Serve, como infantilidade, assim para confortar legalmente a verdade ante a qual não pode a vítima vencer por conhecimentos ao apelo sexual (tal como superiormente sustenta o nobre Promotor) quanto de advertência aos que se comprazem - de forma vizinha da anormalidade - em se satisfazer sexualmente com quase-meninas. - O caso ilustra bem a diversidade de hipóteses concretas, literalmente aos requisitos preditos. - A menina foi ao motel com o réu com a maior naturalidade. Claro que sabia o que iria ocorrer. Pior, acompanhou-se de uma irmã, que, com outro companheiro, foi usar outro quarto. Perguntadas as duas, não quiseram recuar. Aceitaram com pleno conhecimento prévio. Uma vez no quarto, entregou-se com a maior disponibilidade. Pouco depois compareceriam, vítima e réu, ao quarto do outro casal. Constou, até, qu e a vítima teria escarnecido desse casal por não haver praticado o coito. - As informações da avó da menina (parece ser de réu e vítima) não concorrem para a extração de honestidade sexual da ofendida. Já suspeitava ela de andanças sexuais da neta. Porque também se referiu indagação, por ela, a respeito de pílulas anticoncepcionais. - Referências a prática anterior, com outrem também não parece criação perversa da defesa. Até mesmo pelos subsídios médicos não chega, sem imprudência, à conclusão de que o defloramento haja ocorrido nessa data. Examinada apenas sete dias depois do acontecimento da denúncia, apresentava completa cicatrização das duas lesões himenais. Como elementarmente sabido (não se justificando, no tema, a consulta complementar à d. Perita), o tempo dessa cicatrização completa é variado; depende de condições até óbvias. Mas o dos autos se mostra bastante exíguo para tão completo e cabal resultado. Sugere, razoavelmente, incertezas sobre a efetiva virgindade pretérita. - Nesse quadro, em que a vítima se apresenta com incrível desenvoltura para a prática sexual, antes e depois mantendo postura de todo desajustada a um estupro (mesmo por violência presumida), solução mais prudente acabou sendo, corretamente, a absolutória. Tal como definiu o emérito Procurador de Justiça oficiante. Ac. de 26-06-1989 Revista dos Tribunais - Junho de 1989 - Vol. 644 - Pág. 260 EMFOR 515
Ementa
Há muito, paulatinamente, vem perdendo em absolutismo o prestígio da idade cronológica como fator de violência ficta. Depois de sucessivas mutilações: o instituto foi sendo restringido. Principalmente na atualidade, ante a generalização das coisas do sexo e suas consequências; fartamente expostas em filmes e publicações; em novelas e programas de televisão e até mesmo na desnecessariamente escandalosa propaganda oficial sobre meios de evitar a propagação da virose homossexual.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
