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REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - DESNECESSIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESTELIONATO

VENDA DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA

Em revisão editorial

HIPÓTESE DE VIOLÊNCIA REAL — REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - DESNECESSIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sr. Presidente, o v. acórdão ao denegar a ordem o fez por dois motivos, a saber, "verbis": "Primeiro porque o art. 101 do Código Penal estabelece ser de ação pública o crime-fim, quando, no tipo legal, há elementos ou circunstâncias que, por si mesmos, constituem crime. No caso presente, conforme se colhe dos autos de prisão em flagrante ... e depoimento da ofendida ..., além do constrangimento ilegal exercido com uma serra encostada ao pescoço da vítima, para conduzi-la ao local do crime, e ato sexual em si foi praticado com extrema violência e sadismo, pois que o réu, agarrando-se aos cabelos da vítima, puxava-os para frente e para trás, apertando-lhe o corpo e arrancando-lhe gritos e soluços que chamaram a atenção da testemunha R. M. F. ... . - A brutalidade também é revelada pela vítima, em suas declarações... . - Ora, havendo, como houve, violência real para a posse sexual, que constitui, por si mesmo, crime de constrangimento ilegal - perseguido por ação pública - aplica-se a regra do artigo 101, passando a ser perseguido por ação pública. - Este é inclusive o pensamento do Supremo Tribunal Federal que, na Súmula 608, proclamou: "no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada." - Segundo porque, conforme ressalta da prova, a ofendida está nesta cidade, longe de sua família - que mora no Estado de Goiás - estudando, sem trabalhar e morando com uma companheira, não tendo, portanto, condições de pagar as custas processuais, o que torna a ação penal pública condicionada, nos termos do art. 225, parágrafo 1º, I, do Código Penal." ...". - Concordo com tal entendimento e, no caso da representação a que alude o artigo mencionado, não se exige seja de um formalismo rigoroso, bastando a inequívoca vontade da ofendida em ver reparado o crime. - Na hipótese, ainda que ficasse claramente demonstrada a vontade da vítima de ver o caso apurado, como se constata por haver comparecido perante a autoridade competente para relatar o ocorrido, apontando o autor e se submetido a exame de corpo de delito, tais circunstâncias seriam dispensáveis, "in casu", ante a constatação de violência real praticada, o que torna a ação penal pública incondicionada. - O outro argumento do presente recurso, a alegada menoridade da ofendida, além de não ser suficiente para negar validade à sua representação informal, não foi ventilada no Eg. Tribunal "a quo" o que impede a apreciação por esta Eg. Corte, sob pena de supressão de instância. - Assim, conheço do recurso em parte, e do que conheço, nego provimento. Ac. de 15-02-1995 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Julho de 1995 - Nº 71 - Pág. 120 EMFOR 563

Ementa

Havendo violência real para a posse sexual, a ação penal é pública incondicionada, irrelevante, "in casu" a representação da vítima, menor de quatorze anos, a que alude o art. 225, parágrafo 1º, I, do CP.