ESTELIONATO
VENDA DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA
Em revisão editorial
CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA REAL OU GRAVE AMEAÇA — EXTINÇÃO DO PROCESSO - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
"A pretensão recursal não pode prosperar, porque o Doutor Juiz decidiu corretamente o caso dos autos, através da douta sentença de f., a qual merece integral confirmação, por seus fundamentos. Realmente, restou comprovada a prática criminosa do apelante, conforme descrito na denúncia, pois, se trata de crime de estupro (art. 213 do CP), daqueles quase sempre cobertos pela clandestinidade, do que avulta a importância da palavra da ofendida. Esta, ouvida, relata o relacionamento sexual com o recorrente, tal como este admitiu, apenas refutando a afirmação dele de que lhe teria dito ter 15 (quinze) anos. E a aparência da ofendida era a de uma moça de 12 (doze) anos, com mentalidade de criança, segundo depoimento da testemunha E. A. de O. L.. A palavra da vítima, em quase tudo confirmada pelo próprio réu apelante, está em total coerência nos autos com as provas coligidas, de modo a ser imposto o decreto condenatório. A violência presumida é inarredável, na forma como se apresenta, visto que a vítima tinha menos de 14 anos de idade, era virgem e ficou grávida das relações sexuais em questão, em condições que levam a admitir a sua inocência presumida. In casu, a presunção legal de violência é juris et de jure, porque se trata de vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade. Para a integração do delito, não se faz mister o uso efetivo de violência, pois esta é sempre presumida. Tem-se como certo que a menina, antes de completar 14 (quatorze) anos de idade, não possui suficiente capacidade para, livremente, consentir na prática do coito. A lei firma, por isso, em seu favor, uma presunção de violência juris et de jure indiscutível. Não admite prova em contrário. Diante do imperativo de que a proteção à disponibilidade sexual constitui o objeto da previsão legal ampla, contida, de forma abstrata, no art. 213 do CP, manifesta é a impossibilidade da menor, com apenas 13 (treze) anos de idade, como neste processo, dispor livremente do próprio corpo, por força do que estabelece o art. 224, letra a, do referido estatuto repressivo. Em tais condições, nega-se provimento ao recurso". - Da leitura deste excerto do acórdão deflui que não estamos diante de uma daquelas situações especialíssimas que impõe ao Juiz a atenuação da norma penal para adaptá-la ao caso concreto, sob pena de cometer injustiça consciente. Aqui estão presentes todos os requisitos para a correta tipificação do delito de estupro e os pressupostos da imposição da pena. - Assim entendendo acolho o parecer do MP Federal, na sua generalidade e nas suas conclusões, para conhecer do pedido, mas indeferir a ordem impetrada. - Sr. Presidente, há um documento nos autos, cujo conteúdo foi apenas mencionado na inicial en passant, mas que requer algumas considerações adicionais. - Trata-se de uma declaração da vítima feita por escritura pública em 29.10.1996 perante o 2.o Ofício de Notas de Umuarama, após a prolação da decisão impugnada, a interposição do recurso especial e o início da execução provisória do julgado com a prisão do paciente; este documento tem a seguinte íntegra, in verbis: "Saibam quantos esta pública Escritura de Declaração bastante virem que aos vinte e nove (29) dias do mês de outubro (10) do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996), nesta cidade, Estado do Paraná, em cartório perante mim Amilton Ribeiro Tavares, Tabelião Designado, compareceu como outorgante, a Sra. JCLAT, brasileira, casada, do lar, natural de Maringá, PR, onde nasceu em 30.06.1980, filha d e LCA e ICLA portadora da CI.RG. 34.587.007-4-SP, residente e domiciliada na Rua ... , centro, na cidade de Alvares Machado, SP, ora por aqui de passagem. E pela outorgante me foi dito que: Declara a quem possa interessar que consta como vítima na ação penal movida pela Justiça Pública contra E. J. M. e, sobre o caso, tem a dizer que considera injusta a pena imputada a Edilson, bem como sua prisão, pois praticou o ato sexual com o mesmo de livre e espontânea vontade, que tinha pleno conhecimento do que estava fazendo, não sendo em nenhum momento coagida nem obrigada pelo mesmo, que, na época, embora contasse com 13 (treze) anos, mentiu para Edilson dizendo que tinha 15 (quinze) anos. Logo após ficou grávida, dando à luz a RGAM, no dia 03.06.1994, sendo a criança registrada pelo seu pai que ajudou na sua criação com leite e roupas até que fosse preso. Queria casar com E. J. M., mas por influência de sua mãe, que tinha ódio e vingança, isso se tornou impossível. Por encontrar-se sob a sua guarda não p
Ementa
No crime de estupro, cometido sem violência real ou grave ameaça, extingue-se a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, VIII, do CP, quando a vítima, embora menor de 14 anos na data do crime, casa-se com terceiro e manifesta, expressamente, seu desinteresse em dar prosseguimento à ação penal que ainda não tenha transitado em julgado.
