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TJSP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP.

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Acórdão

ESTELIONATO

VENDA DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA

Em revisão editorial

CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO BASTA PARA PRESUMIR A VIOLÊNCIA, QUE É RELATIVA

Recurso
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- A segurança apresentada pela vítima em seus esclarecimentos e o que alegou o réu não deixam dúvidas de que ele foi o responsável por seu defloramento, mas que ocorreu sem que tivesse oposto qualquer tipo de resistência, aceitando-o voluntária e espontaneamente, após sessão de carícias entre ambos, mormente por afirmar que gostava dele. Diante dessas circunstâncias, salutar concluir que não deve prevalecer a presunção de violência pela idade prevista no art. 224, alínea "a", do CP, na espécie, onde um jovem casal de namorados (após beijos e abraços de comum acordo) vem a manter conjunções carnais. - Relativa e não evidenciada nesse caso a presunção de violência pela idade da vítima. - Não se pode afirmar que a vítima não tivesse condições de avaliar as conseqüências de seu ato de forma a permitir a presunção de violência caracterizada do questionado crime. - Por suas próprias declarações, verifica-se que a menor não era a inocente que faz jus à proteção do art. 224, letra "a", do CP, pois, como alegou, não se negou a manter conjunções carnais com o réu em três oportunidades, sendo que os fatos só vieram à tona quando, algum tempo depois do rompimento, descobriu-se que ela estava grávida, pelo que não pode prevalecer a presunção de violência da mencionada disposição, que na realidade não é absoluta. - Os próprios pais dela concordes e cientes de seu prolongado romance com o réu, sabendo que o fato poderia ocorrer - o que leva a crer que não estava desinformada sobre os assuntos relacionados ao sexo - revelaram serenidade e equilíbrio em relação ao acontecimento, esclarecendo em manifestação conjunta que não tinham interesse na imposição contra ele de pena prisional, mas apenas na solução da questão dos alimento s devidos ao menor resultado do relacionamento sexual de ambos. - Portanto, como referido, já se doutrinou e decidiu que tal presunção não se reveste de caráter absoluto. - Segundo o magistério de E. MAGALHÃES NORONHA: "a circunstância de que se punisse sempre o que tivesse contato carnal com um menor, estaríamos consagrando a responsabilidade objetiva, coisa que entretanto nossa lei repudia, conforme se verifica da Exposição de Motivos... A regra, portanto, que propomos na interpretação do texto é esta: presunção relativa... E apesar de restringi-la à menor já corrompida... Nos dias que correm vai se tornando difícil falar em innocentia consilii do menor de 14 anos... A evolução dos costumes tem se processado com bastante rapidez, de modo que a moça de hoje não é mais a ignorante, crédula e inocente de trinta anos atrás" (Direito Penal, 11ª ed., 1978, p. 227 e 231). - Também NÉLSON HUNGRIA, em seu magistério acolhido pela jurisprudência quase unânime de nossos Tribunais, doutrina que tal presunção de violência é relativa, pois fundada na innocentia consilii de cada vítima, isto é, seu total desconhecimento das coisas do sexo, que deve ser aferida em cada caso concreto. - Nesse sentido esta Corte já decidiu que a simples circunstância de a vítima ser menor de catorze anos não basta para que se afirme como caracterizado o estupro, sendo relativa a presunção de violência (TJSP, ApCrim, rel. Des. DIWALDO SAMPAIO, RJTJSP 87/369). - Nessa esteira recentemente esta mesma 2ª Câm. já decidiu em caso análogo (ApCrim 152.204-3/67, j. 07.08.1995 - rel. Des. BRENO GUIMARÃES, RT 720/415). - Diante de tudo isso, de rigor a exculpação do réu, pessoa de bons antecedentes e sem iniciação na senda do crime, sendo temerária manutenção de sua condenação à extensa pena corporal fixada, descaracterizada a presunção de violência pela idade da ofendida, desnecessária apreciação da preliminar invocada. - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para absolver o apelante da acusação, com fundamento no art. 386, III, do CPP. Ac. de 24-10-1996 Revista dos Tribunais - Abril de 1997 - pág. 606 EMFOR 592

Ementa

A simples circunstância de a vítima ser menor de quatorze anos não basta para que se afirme como caracterizado o estupro, sendo relativa a presunção da violência.

Nota da redação

RT