ESTELIONATO
VENDA DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA
Em revisão editorial
VÍTIMA ALCOOLIZADA — QUANDO POR SI SÓ NÃO VALE A PALAVRA DA OFENDIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O aresto do E. TJGO, restou assim ementado: "Estupro. Ausência dos pressupostos da conjunção carnal presumidamente praticada mediante violência ou grave ameaça. Ingestão voluntária de bebida alcoólica por parte da vítima antes de ser possuída, sexualmente, pelo réu. Ausência de prova sobre a administração de entorpecente na bebida da qual se serviu a ofendida. Presunção da violência, art. 224, c, do Código Penal. Circunstância não comprovada. Recurso provido". - Admitido o recurso pelo E. Supremo Tribunal Federal, e determinado seu processamento, a autora trouxe como divergência jurisprudencial diversos acórdãos do próprio Tribunal de Goiás e do Tribunal de Minas Gerais, como dito. - Conformes entendimento sumulado pelo E. STF (Súmula 369) (*) os julgados do mesmo tribunal não servem para caracterizar o dissídio jurisprudencial. Imprestáveis, então, para tanto, os acórdãos do E. TJGO. No entanto o do TJMG, citado in "Revista de Jurisprudência Mineira", volumes XLVII a LXIII, 51/426, por ser de Tribunal diverso se presta para a análise do dissídio. Diz sua ementa: "Autoriza decisão condenatória a palavra da vítima de estupro, moça que vivia como filha-de-família e tinha bom procedimento, quando o réu admitiu ter mantido relações sexuais com a mesma". - No entanto, pelo confronto das duas ementas não se verifica o pré-falado dissídio. - Se não vejamos. - O Acórdão do E. Tribunal de Justiça de Goiás, referente ao caso em tela, entendeu não restar comprovada a violência pela ingestão de bebida ou, ter sido nela, ministrada qualquer droga soporífica ou entorpecente, capaz de induzir a vítima a impossibilidade de r esistência. Por isso frisou que o "simples relato de como foi levada ao motel e deflorada, não constitui circunstância concreta a demonstrar que não pôde, validamente, dar seu consentimento". - Evidentemente, extrai-se do v. acórdão que a decisão baseou-se no fato de que a presunção da violência de não poder a vítima, por qualquer motivo, oferecer resistência, não é de caráter absoluto, sendo necessária prova segura de completa impossibilidade de oferecer resistência. - Já o acórdão do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, trazido como divergente, entende como fator autorizativo de decisão condenatória, a só palavra da vítima de estupro, moça de boa família e de bom procedimento, portanto matéria totalmente alheia àquela que se discutiu nos autos. - Desta forma, não vendo caracterizada a divergência propalada, não conheço do presente recurso especial e mantenho a r. decisão atacada. Ac. de 18-12-1989 DJ de 19-2-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/132 (*) In "EMFOR" 196, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA EMFOR 504
Ementa
A ocorrência das circunstâncias enumeradas no art. 224 do CP há que ficar devidamente comprovada para que se presuma a violência caracterizadora do crime de estupro. - Apenas a palavra da vítima não se presta, por si só, para tanto.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
