ESTELIONATO
VENDA DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA
Em revisão editorial
DEBILIDADE MENTAL DA VÍTIMA — CONHECIMENTO PELO AGENTE - CARACTERIZAÇÃO DO DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante, violência ou grave ameaça. Presume-se a violência, se a vítima é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância. (cf. arts. 213 c/c 224, letra b, do CP). - ....................................................................... - O acusado sabia, sem dúvida alguma, o déficit psíquico da ofendida, que pela convivência, que por constatação própria, reveladas no seu interrogatório judicial, verbis; "que, na época mencionada na denúncia, Cláudia estava, realmente, vivendo na casa do interrogando; que, Claúdia, aparentava um certo desequilíbrio mental, já que não era uma pessoa normal". - O doutor Juiz, em sua excelente sentença, sobre o quadro mental da ofendida, disse: "Em sede judicial tive oportunidade de inquirí-la, podendo constatar a olho nú que Cláudia é realmente portadora de debilidade mental". - A doença ou deficiência mental da vítima, registra HUNGRIA, lembrando HAFTER, deve ser, quando não espetacular, pelo menos aparente, reconhecível por qualquer leigo em psiquiatria. (cf. Comentários ao Código Penal, v. VIII/226, 2ª ed.). Ac. de 18-05-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.350 EMFOR 539
Ementa
A presunção de violência pressupõe, no querer da lei, a alienação ou debilidade mental da ofendida e o conhecimento pelo agente dessa circunstância. (Ementa Trecho do ACÓRDÃO )
