ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
MENORIDADE DA VÍTIMA
Em revisão editorial
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E APARÊNCIA DE IDADE SUPERIOR — IRRELEVÂNCIA - CARACTERIZAÇÃO DO DELITO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- " .................................................................................................................... O julgado colegiado em precisa avaliação dos fatos bem revelou que, verbis: `Inicialmente, restaram indiscutíveis materialidade e autoria delituais. A primeira pôde ser comprovada pelo laudo pericial (exame de corpo de delito conjunção carnal) de f., determinando-se que a examinada apresentava rotura himenal em data não recente (laudo realizado em 20.01.1992); e a segunda, pelas próprias declarações das partes envolvidas. De fato, o réu confirmou ter mantido relações sexuais com a menor por várias vezes, embora insistindo em dizer que, no momento da primeira vez, ela não era virgem. Essa declaração, entretanto, restou superada, pelo laudo realizado na vítima (quesito 3 - f.), assim como pelas próprias declarações da ofendida em juízo (f.). Quanto à prova da menoridade, não sobejam dúvidas de que F., por ocasião dos fatos (julho de 1991), tinha 12 anos, o que foi corroborado pela certidão de nascimento juntada às f. E, na aparência, não é crível que, mantendo contato diário com a ofendida, o réu não percebesse, ou ao menos desconfiasse, de sua real idade. Ademais, conforme o próprio depoimento da vítima em fase inquisitiva (f.), tornou-se certo que, quase todos os dias, Cláudio aguardava F. no trajeto da escola, e saíam juntos; ora, se assim o fazia diariamente, ao menos deveria pressupor que a ofendida cursava a 5ª série. Como pode o acusado, então, afirmar, até categoricamente, que não podia imaginar a idade de F.? Incompreensível, portanto, tivesse o réu acreditado tratar-se de moça com mais de 15 anos. Como esclareceu o ilustre preopinante: `Que não se alegue em favor do apelado o desconhecimento da real idade da vítima, pois não era ele nenhum neófito na vida, já trabalha em uma firma como funileiro, em uma cidade razoável do interior, freqüentou até a 4ª série do 1º grau, declarou possuir uma casa financiada, era casado, tinha filho, freqüentou a casa da vítima, não teve ele um encontro esporádico, mas sim duradouro, logo inaceitável suas formas de inculpar-se' (v. f., grifamos). Com efeito, e são justamente aquelas meninas, e que são meninas ainda, sem qualquer dúvida, que por fisicamente desenvolverem-se precocemente atraem a cupidez do homem adulto. Todavia, emocional e psiquicamente ainda são por demais infantis, mesmo que sofram o bombardeio hedonista das redes de televisão. Mas permanecem indefesas. Ainda brincam com bonecas... No entanto, o homem adulto, no caso alguém já casado, e com filho, acerca-se, volteia a menina de 13 anos, e corpo avantajado; insiste; não desgruda de seu espaço de vida; faz-lhe promessas até alcançar seu inescrupuloso desideratum. Depois, o abandono. Por isso, o corretíssimo trecho seguinte do acórdão, verbis: `Importante frisar que, embora haja decisões em contrário, o melhor entendimento, que por ora fica adotado, é o de que não deve desaparecer a presunção quando a menor aparenta ser maior de 14 anos pelo seu precoce desenvolvimento físico (RT 476/349), mormente no caso dos autos, em que o acusado, de forma contínua, encontrava-se com a vítima. Cediço é que não se exclui a presunção, ainda, quando há ignorância, dúvida ou incerteza por parte do agente quanto à idade da vítima, já que, no caso, o sujeito ativo arrisca, subsistindo o dolo eventual (RT 395/104, 416/84, 427/346, 4 80/369, 492/310-311, 536/307-308). Por outro lado, conforme reiteradamente vem decidindo esta C. Câmara, `a lei impõe um dever de abstenção de práticas sexuais com certas pessoas, que ela, particularmente, protege. São pessoas carnalmente invioláveis. Ainda que consintam, que adiram ao ato, o crime contra a liberdade sexual configura-se. É o caso de adolescentes com menos de 14 anos, em face da presunção de violência prevista no art. 224, a, do Código Penal' (cf. Ap. Crim. 61.220-3, da comarca de Aparecida, relator Des. Marino Falcão). No caso em tela, eventual deficiência da resistência da menor ou adesão ao ato carnal não descontinuem a tipicidade do fato criminoso' (v. f.). Pelo indeferimento do pedido". - Acolho o parecer transcrito. - Esta Turma, em recente julgamento relatado pelo eminente Min. Sydney Sanches (HC 74.286 - Sessão de 22.10.1996), reafirmou sua orientação no sentido de que o consentimento da ofendida, menor de quatorze anos, para a conjunção carnal, e sua experiência anterior não elidem a presunção de violência, para a caracterização do estupro. Em seu voto foi ress
Ementa
O consentimento da vítima menor de 14 anos, para a conjunção carnal, e sua experiência anterior não elidem a presunção de violência, caracterizadora do estupro, pois a norma em questão visa, exatamente, a proteção da menor considerando-a incapaz de consentir, não sendo afastada tal presunção quando a ofendida aparenta idade superior em virtude de seu precoce desenvolvimento físico, ou quando o agente desconhece a idade da vítima.
Nota da redação
RT
