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TJSP, re -, ABSOLVIÇÃO DECRETADA, j. 20/02/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. re -. Julgado em 20 fev. 1997.

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Acórdão · 19/02/1997

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

MENORIDADE DA VÍTIMA

Em revisão editorial

FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS — ABSOLVIÇÃO DECRETADA

Recurso
re -
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- A data do fato é o nó górdio da questão, isto porque cogita-se de violência presumida. - A vítima, conforme sua certidão de nascimento (f.), completou 14 anos de idade no mês de abril de 1993. - Examinando minudentemente os documentos constantes dos autos para se chegar a data real ou mesmo aproximada do fato, tem-se, o seguinte: a) A certidão do registro da ocorrência informa que o fato foi levado ao conhecimento da autoridade policial no dia 10.02.1995, sendo comunicante a genitora da apontada vítima, a qual se fazia acompanhar desta; b) Naquela oportunidade, ou seja, em 10.02.1995, a representante da vítima disse que a conjunção carnal teria ocorrido "há mais ou menos 1 ano e só agora a família ficou sabendo" (f. 06); c) Ora, o fato, então, teria acontecido, quando muito, em fevereiro de 1994; d) Muito estranha a afirmação da exordial de que tal fato teve lugar em fevereiro de 1993, isto porque não consta nos autos tal assertiva, senão vejamos: e) Além do registro da ocorrência policial, a prova oral, desde a fase policial, nada informa sobre o fato ter acontecido no ano de 1993. A própria vítima, prestando informação, f., em 14.02.1995, fala que os fatos teriam ocorrido "cerca de 1 ano e meio ou 2 anos, não tem certeza"; f) A dúvida é maior quanto à data do fato, quando se lança olhos nas declarações da mãe da vítima, f., a qual relata que teria tomado conhecimento dos fatos através de uma senhora de nome Dorlair, a qual teria se informado de tal por sua filha Rosângela e fazem referência ao termo: "acerca de 2 anos atrás". Dorlair foi ouvida somente em juízo, f., e declarou ao ilustre magistrado a quo: "a depoente não tem conhecimento dos fatos narrados na denúncia. Não sabendo a circunstância em que o mesmo se deu". - Rosângela L. presta declaração na polícia em 14.02.1995 e disse ser prima do réu e que o fato teria ocorrido há 1 ano, e foi contado pelo próprio acusado, sendo que esta testemunha chegou a ajudar a pretensa vítima, tendo constatado a ocorrência da relação sexual. - Em juízo, Rosângela, depondo em dezembro de 1995, fala que o fato teria ocorrido cerca de 4 anos atrás, o que transmuda a data estoriada na denúncia do ano de 1993 para 1991. - A vítima nada fala sobre a data. - Pois bem. - Do que informam os autos, melhor ficarmos com o primeiro registro policial, elaborado em 10.02.1995, onde a pretensa vítima e sua mãe disseram que o fato teria ocorrido há mais ou menos 1 ano, o que implica em não arredar do ano de 1994. Nestas condições, não há falar-se em violência presumida em face de idade aquém de 14 anos, sendo certo que a vítima completou o 14º aniversário no mês de abril de 1993. - A violência, em tal crime contra os costumes, pode ser presumida, seja pela idade ou outros fatos que a lei enumera. Entretanto, não se pode presumir data de ocorrência do fato, sob pena de se praticar injustiça. - Abordando o tema de apontada "debilidade mental da vítima", também não pode ser presumida e, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, há de ser amplamente comprovada nos autos, espancando-se a ficção jurídica tratada no caso da idade. "3.01 - Alienação ou debilidade mental da vítima Nota: Nosso legislador, na alínea b, referiu-se à alienação e à debilidade mental. Alienação é termo bastante amplo, segundo AFRÂNIO PEIXOTO: `Compreende não só a loucura, isto é, o processo patológico ativo, como também outros casos de enfermos de processos pato lógicos estacionários ou crônicos. NERIO ROJAS, da Universidade de Buenos Aires, diz ser alienação denominação genérica das enfermidades mentais, compreendendo quatro elementos: uma perturbação mental, falta de autoconsciência, inadaptabilidade e ausência de utilidade. No primeiro elemento se compreende uma perturbação das funções mentais, tomadas no conjunto e não uma delas. A perturbação é geral e seria hoje anacrônica a discussão sobre as loucuras parciais. Compromete a personalidade em sua síntese e, no conjunto, envolve as funções superiores ou fundamentais (percepção, associação, imaginação, juízo, memória, afetividade etc.)' (MAGALHÃES NORONHA, Direito Penal. 17. ed., 1984, v. 3, p. 219). Violência presumida - Inexistência de prova plena da debilidade mental da vítima e da certeza do conhecimento pelo réu dessa circunstância - Absolvição confirmada - `A debilidade mental que o legislador equiparou como uma causa capaz de anular o consentimento da ofendida deve ser reconhecida plenamente sem qualquer dúvida. Deve ainda ser de tal monta que possa impedir o

Ementa

É de se absolver réu acusado de estupro, se nos autos não houver a comprovação de que a vítima era menor de 14 anos à época dos fatos e portadora de doença mental, uma vez que inexistente qualquer laudo a respeito de sua insanidade ou que comprove ter havido violência, seja ela ficta ou real, havendo, inclusive, sérias dúvidas quanto à data do ocorrido.