ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
MENORIDADE DA VÍTIMA
Em revisão editorial
DEBILIDADE MENTAL DA VÍTIMA — CONHECIMENTO PELO AGENTE - ELEMENTO NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DO DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Na hipótese de violência presumida, prevista no art. 224, b do Código Penal, isto é, alienação ou debilidade mental, essa presunção, como adverte HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, só será de afirmar-se a presunção de violência, se o agente conhecia o estado mental da vítima. Isto significa que, aqui somente subsiste a presunção em caso de dolo direto, não bastando o dolo eventual. É a mesma fórmula do Código Suíço (connaissant l'état de sa victime") (arts. 189 e 190). É mister que o agente saiba ser a vítima alienada ou débil mental: a simples dúvida não basta. Como diz NÉLSON HUNGRIA, VIII, 226, a "doença ou deficiência mental da vítima deve ser, quando não espetacular, pelo menos aparente, reconhecível, por qualquer leigo em psiquiatria" ("Lições de Direito Penal", 3ª ed., Forense, Parte Especial, 1981, pág. 43.). - Como argumentou o venerando acórdão, "Se o próprio Magistrado, ao ouvir a vítima, em declarações, colheu a impressão de que a sua debilidade mental não era facilmente perceptível, não se pode exigir que homens de instrução primária como os réus, percebessem desde logo, a moléstia daquela", "Rev. dos Trib. , 306/89; ("Rev. Jurídica, 34/454. O que me parece mais acertado, quando a debilidade não é acentuada ou profunda, consoante ressaltado, "de molde a ser somente perceptível por pessoas esclarecidas, segue-se que o "homo medius", parâmetro indispensável no Direito Penal para avaliar estados subjetivos de agentes de delitos, não pode responder por estupro pela presunção de violência constante do art. 224, b, do CP, "RT", 482/320. - Diante de tais considerações, provejo o apelo. Julgado em 16-04-1985 Juris
Ementa
Se o próprio Magistrado, ao interrogar a vítima, colheu impressão de que a sua debilidade mental não era acentuada ou profunda a ponto de ser facilmente perceptível, impossível sejam condenados os réus, pessoas de instrução primária, por estupro, pela presunção de violência.
Nota da redação
RT
